Processo 0810665-74.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0810665-74.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Chaves
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0810665-74.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por L F PANTOJA – ME em face do MUNICÍPIO DE CHAVES, pela qual a microempresa autora pretende a condenação do ente público ao pagamento do valor histórico de R$ 41.256,23, acrescido de correção e juros, em razão do alegado inadimplemento do Contrato Administrativo nº 079/2016, oriundo do Pregão Presencial nº 020/2016, cuja vigência se encerrou em 31/12/2016, formulando, ainda, pedido autônomo de perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 e renúncia expressa ao excedente do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Juntou documentos (fls. retro). Recebida a inicial no rito da Lei nº 12.153/2009 (ID 156343187), o Município ofertou contestação (ID 160672892) na qual suscitou prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a ausência de prova da liquidez do crédito, à míngua de empenho e de atesto formal. Sobreveio réplica (ID 160750178), realizou-se audiência de instrução (ID 178397214), com a oitiva da testemunha Jairo Abreu Ferreira, e as partes apresentaram alegações finais (IDs 179271741 e 179802098), seguidas de certidão de tempestividade e conclusão (ID 181009395). É o breve relatório. DECIDO. Os autos comportam julgamento de mérito, observados o contraditório e a ampla defesa em todas as fases. Examino, em primeiro lugar, a preliminar de prescrição. A pretensão sujeita-se ao prazo quinquenal, com termo inicial em 01/01/2017, dia útil seguinte ao encerramento do contrato. Em 14/03/2019, a autora ajuizou a execução de título extrajudicial nº 0800068-38.2019.8.14.0016, em face do mesmo réu e referente ao mesmo crédito, com posterior despacho ordenatório de citação, do que decorreu a interrupção da prescrição na forma do art. 202, I, do Código Civil c/c art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia recai sobre o termo de reinício do prazo. O art. 202, parágrafo único, do Código Civil dispõe que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper, sendo este último, conforme jurisprudência consolidada, identificado com o trânsito em julgado da decisão que extingue o processo no qual operada a interrupção, ainda que sem resolução de mérito, ressalvadas apenas as hipóteses de inércia do autor (art. 485, II e III, do CPC). No caso, a execução foi extinta em sede de embargos do devedor (autos nº 0800030-89.2020.8.14.0016), pela inexistência de liquidez do título, com trânsito em julgado certificado em 12/11/2024 (certidão de ID 132517542). Não houve inércia da credora, mas reconhecimento judicial de inadequação da via executiva. O prazo, portanto, somente recomeçou a correr a partir de 13/11/2024, e a presente ação, proposta em 06/02/2025, foi ajuizada bem dentro do quinquênio legal. Rejeito a preliminar de prescrição. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU CULPA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. RECONTAGEM DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. ART. 202, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação…

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