Processo 0810666-15.2022.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0810666-15.2022.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública, visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentados nos autos. Foi certificado o decurso do prazo editalício de intimação do executado para prestação de contas sem resposta do devedor (EP's 264 e 265). Por fim, após juntada do memorial de cálculo pela Contadoria judicial (EP 266), não houve oposição pelas partes (EP's 272 e 273). É o relatório. Fundamento e . DECIDO Os cálculos apresentados pela parte exequente observam os elementos da condenação, não havendo mácula ou vício a retirar-lhes a eficácia e validade. Em assim sendo, diante da ausência de impugnação ao memorial colacionado aos autos (EP 266.1), , a fim de que HOMOLOGO-O surta todos os seus efeitos legais. Em continuidade ao processual, DETERMINO: iter (i) acaso não se tratar das hipóteses de dispensa da remessa, enviem os autos à Contadoria judicial para a apresentação de memorial com a incidência de eventuais retenções legais (Resolução TJRR 35/2021, art. 41) (Prazo: 30 dias); (ii) após, expeça-se RPV ( ), intimando-se honorários sucumbenciais as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias). Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do contrário, aguarde-se pelo pagamento no prazo legal (dois meses) em arquivo; (iii) comprovado o depósito da requisição de pequeno valor pelo ente público, intime-se a parte credora (causídico) para informar os dados bancários (código do banco, tipo de conta, agência, número da conta com o dígito verificador) e o número do CNIS/NIT (Prazo: 5 dias), sob pena de arquivamento do feito; e (iv) por fim, promova a Serventia o(s) respectivo(s) recolhimento(s) tributário(s), acaso devido(s), transferindo-se o saldo remanescente à parte exequente, tudo via SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Cumpridas as diligências supra e, noticiada/comprovada a quitação dos , intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias). requisitórios e da obrigação de pagar Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e , desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a) cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, extrai-se que, após inúmeras tentativas, a parte executada/paciente foi instada à demonstração dos gastos realizados com o dinheiro público levantado no feito sem, contudo, comprovação. Embora intimado, o devedor quedou-se inerte, sendo medida imperiosa a respectiva responsabilização cível (ressarcimento ao erário) e apuração de eventual conduta criminal. ANTE O EXPOSTO, com fulcro na explanação supra, declaro NÃO PRESTADAS as contas pelo executado/devedor ORLANDO PINTO. Por conseguinte, DETERMINO: (i) a expedição de crédito em favor do Estado de Roraima para fins de ressarcimento integral ao erário; e (ii) o envio de cópias ao Ministério Público para eventual responsabilização criminal do executado. Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais…
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