Processo 0810666-73.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0810666-73.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0810666-73.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$40.545,66 Polo Ativo(s) DIANA PACHECO DA SILVA Maria de M Carneiro, 216 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RRMAX BRENDO REIS PAZ Maria de M Carneiro, 216 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RRRAIMUNDA DA CONCEIÇÃO DIAS Maria de M Carneiro, 216 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RRTHIAGO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO Rua Maria de M Carneiro, 216 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-586 Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. AV. SANTOS DUMONT, 0 - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - Telefone: 3224 0709 SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais, proposta por DIANA PACHECO DA SILVA, MAX BRENDO REIS PAZ, RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO DIAS e THIAGO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. A causa de pedir baseia-se em alteração unilateral de voo, narrando os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho Boa Vista/RR – Recife/PE (conexão em Brasília), com embarque previsto para 23/11/2025, às 01h20. A viagem tinha caráter comemorativo de aniversário. Contudo, a requerida alterou unilateralmente o voo para o dia 24/11/2025 (atraso de 24 horas) sob a justificativa de "necessidades operacionais". Em virtude da alteração, os requerentes perderam uma diária do hotel contratado, no valor de R$ 493,10. Além disso, a autora Diana restou impossibilitada de viajar por compromissos profissionais, perdendo a passagem adquirida (39.100 milhas + R$ 52,56). Requerem a condenação da requerida ao pagamento de R$ 493,10 e reembolso da passagem (39.100 milhas + R$ 52,56) por danos materiais, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada autor. Foram juntados os comprovantes de passagens (Mov. 1.5 e 1.6), comprovante de reserva de hospedagem (Mov. 1.7) e e-mails de alteração do voo (Mov. 1.8 e 1.9). No evento 15, deferiu-se emenda à inicial para juntada de comprovantes de endereço. A audiência de conciliação restou infrutífera. A Ré apresentou contestação suscitando preliminares de incompetência territorial, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse processual. No mérito, alegou força maior e problemas na malha aérea, pugnando pela incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e afirmando a inexistência de danos indenizáveis. As partes informaram não haver mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), uma vez que as próprias partes expressamente abdicaram da produção de novas provas. ão assiste razão à ré. O Quanto a preliminar de incompetência territorial, n comprovante de residência juntado aos autos na emenda à inicial (Mov. 15) atesta o domicílio dos autores na Comarca de Boa Vista/RR, fixando a competência deste Juizado com base no art. 4º, III, da Lei 9.099/95 e no Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, rejeito a preliminar de valor da causa (R$ 40.545,66) Impugnação ao Valor da Causa, uma vez que o reflete fielmente o…

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