Processo 0810668-81.2022.8.19.0208
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0810668-81.2022.8.19.0208/RJ AUTOR : ADRIANA FERREIRA DO NASCIMENTO CARDOZO ADVOGADO(A) : CLAUDIO SOARES PEREIRA (OAB RJ215511) RÉU : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A) : RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por ADRIANA FERREIRA DO NASCIMENTO CARDOZO em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, com EMENDA À INICIAL no evento 12, DEC1 , na qual alega a parte autora que em 19/04/2021 celebrou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com a ré, com financiamento parcial pela Caixa Econômica Federal e pagamento do saldo restante diretamente à empresa, em duas modalidades: 14 parcelas de R$ 670,55, com vencimento a partir de 05/05/2021 — já integralmente quitadas; 60 parcelas de R$ 150,00, com vencimento a partir de 05/07/2022, corrigidas monetariamente pelo IGP-M, com base no segundo mês anterior à emissão do habite-se. Informa que o prazo previsto para emissão do habite-se era 30/06/2022, com tolerância de 180 dias. Ocorre que em 24/06/2021 a ré enviou à autora um "Termo de Confissão de Dívida" com valores superiores aos contratados, pois aplicou correção monetária com base na data de envio do documento, e não na data prevista no contrato, condicionando a entrega das chaves do imóvel à assinatura do referido Termo. Em maio de 2022, a ré entrou em contato com a autora alegando que ela havia sido contemplada com a dispensa de avalista, solicitando a assinatura de um "documento" para formalizar o benefício. Ao receber o documento, a autora constatou tratar-se de novo Termo de Confissão de Dívida, com saldo ainda mais elevado que o anterior e sem qualquer menção à dispensa de avalista noticiada, evidenciando ainda mais a má-fé da Ré. Em 31/05/2022, diante da ameaça de não receber as chaves do imóvel, a autora assinou o termo de confissão de dívida, sob coação, razão pela qual pleiteia sua nulidade. A autora aponta ainda a existência de prática contumaz da ré, com registros de casos semelhantes no portal "Reclame Aqui". Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (ii) a declaração de nulidade do termo de confissão de dívida assinado, sob coação, em 31/05/2022; (iii) a condenação da ré na devolução, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maiir em relação ao contrato original, que ao final de 60 parcelas resultaria no total de R$ 1.701,60 (um mil, setecentos e um reais e sessenta centavos). Com a inicial, vieram os documentos de evento 22, DOC2 / evento 22, DOC32 . CONTESTAÇÃO no evento 29, CONT1 , instruída com os documentos de evento 29, DOC2 / evento 29, DOC9 , na qual a ré argui, preliminarmente, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No mérito, confirma que em 16/04/2021 as partes firmaram o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do apartamento nº 203, da Torre 09 do empreendimento "Recanto das Flores I", pelo valor total de R$ 171.071,77, composto por: sinal de R$ 25.000,00; 14 parcelas mensais de R$ 670,55 (primeira em 05/05/2021); 60 parcelas mensais de R$ 150,00 (primeira em 05/07/2022); e parcela de financiamento de R$ 127.684,07. Sustenta que em 24/06/2021 encaminhou à autora o Termo de Confissão de Dívida…
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