Processo 0810671-48.2024.8.14.0000
TJPA • Embargos de Declaração Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0810671-48.2024.8.14.0000 AUTORIDADE: NICOLAU DEMETRIO NETO AUTORIDADE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por NICOLAU DEMETRIO NETO em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA, a qual rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente nos autos da execução de título extrajudicial movida por BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de error in judicando e procedendo, ao argumento de que a decisão embargada confundiu o regime recursal aplicável às decisões interlocutórias proferidas em ações de conhecimento com aquele incidente no âmbito do processo de execução. Afirma que a rejeição da exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória recorrível imediatamente por agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a tese de recorribilidade diferida prevista no art. 1.009, §1º, do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar o não conhecimento do agravo de instrumento e possibilitar a apreciação do mérito recursal. O embargado BANCO DA AMAZÔNIA S/A apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sustentando ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Aduz que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Requer, assim, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos declaratórios. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em exame, verifica-se que o embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob alegação de error in judicando e procedendo quanto ao cabimento recursal da insurgência manejada. Todavia, não se constata a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada apreciou de forma fundamentada a controvérsia submetida à apreciação desta Relatoria, expondo expressamente as razões pelas quais concluiu pela inadmissibilidade do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do referido dispositivo. Observa-se, ademais, que o decisum enfrentou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, consignando, inclusive, a inexistência de urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, bem como a possibilidade de posterior discussão da matéria pela via processual adequada. A pretensão deduzida nos presentes embargos revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. A insurgência do…
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