Processo 0810671-65.2024.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810671-65.2024.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0810671-65.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA MARTINS DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por REGINA MARIA MARTINS DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE SA, alegando a parte autora que é titular da matrícula nº 4034846060, relativa ao imóvel situado à Rua Capitão Jesus nº 95, Cachambi, onde explora pequena lancheria de 22 m², com um único ponto de água e consumo reduzido entre 1 e 2 m³ mensais, conforme comprovantes anexados. Aduz que, após a instalação do hidrômetro, passou a sofrer cobranças pela tarifa comercial padrão (20 m³), incompatível com o consumo real, mesmo diante do baixo consumo e da natureza comercial de pequeno porte do imóvel, e que, em 05 de janeiro de 2024, houve suspensão do fornecimento de água por suposta inadimplência, mesmo com o corte, a concessionária continuou a emitir faturas e a cobrar valores, inclusive durante o período de interrupção do serviço. Requer a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço e aplicação da Tarifa Especial de Comércio de Pequeno Porte (10 m³), bem como autorização para consignação judicial dos valores incontroversos, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A inicial de id. 235179678 veio instruída com os documentos de ids. 114843505/114845322. Id. 114960733. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço e a aplicação da tarifa especial, bem como autorizada a consignação judicial do valor incontroverso de R$ 1.812,36. Id. 121857893. Contestação, refutando as alegações autorais, sustentando a regularidade das cobranças e do procedimento adotado, e pugnando pela improcedência dos pedidos. Id. 137927612. Réplica, em que a autora reiterou os fundamentos da inicial, impugnando os documentos apresentados pela ré e reafirmando a existência de cobrança indevida, erro tarifário e falha na prestação do serviço. Ids. 152666013 e 154590712. A parte ré pugna pela produção de prova documental superveniente e a parte autora requereu prova documental e pericial. Id. 173314782. Decisão saneadora, deferindo a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova documental superveniente. Concedido novo prazo para manifestação em novas provas. A ré manifestou-se no sentido de não possuir mais provas a produzir, reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 174883929). Parte autora juntou novos documentos, reiterou o pedido de realização de auto de verificação no imóvel e noticiou a entrega das chaves ao proprietário, com a consequente saída do imóvel em 03 de dezembro de 2024 (id.177043351). Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, tendo o autor reiterado a tese de cobrança indevida, erro tarifário e falha na prestação do serviço, e a ré, por sua vez, pugnado pela improcedência dos pedidos autorais (ids. 235179678 e 234610527). No curso do processo, foram produzidas provas documentais, notadamente faturas de consumo, comprovantes de pagamento, ordens de corte e religação, laudos e documentos que atestam o consumo reduzido…

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