Processo 0810672-05.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Quarta Câmara de Direito Privado Sessão de julgamento virtual de 07 a 14 de maio de 2026 Apelação cível – Proc. n. 0810672-05.2025.8.10.0034 Referência: Proc. n. 0810672-05.2025.8.10.0034 – 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Apelante: Augeni Souza Advogado: Marcus Alexandre da Silva Benjamim (OAB/MA n. 25.954-A) Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MA n. 23.919) Procuradoria Geral de Justiça: Procurador Abel José Rodrigues Neto Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Augeni Souza nos autos da ação proposta em desfavor de Banco Bradesco S.A., ora apelado, autuada sob o n. 0810672-05.2025.8.10.0034, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que extinguiu o feito sem exame de mérito, indeferindo a petição inicial depois de a parte, segundo a argumentação lançada na sentença, não ter cumprido a contento a ordem judicial no sentido de completar a inicial a fim de juntar aos autos comprovante de residência atualizado. Insurgindo-se contra o decisum, a parte autora interpôs apelação requerendo a anulação da sentença e a continuidade do trâmite processual. Contrarrazões apresentadas, nas quais o banco recorrido solicita o desprovimento do apelo. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, pelo que determinei o envio à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). Em seu parecer, a PGJ manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise de mérito. A controvérsia do caso em testilha reside no fato de a parte apelante sustentar que a extinção do feito na primeira instância, com o indeferimento da petição inicial, deu-se de forma equivocada, uma vez que o Juízo de base não levou em consideração a observância, pela recorrente, das formalidades contidas no art. 319 do CPC. Compulsando o caderno processual, entendo guardar razão à insurgência do polo apelante. Chego a essa conclusão porque este Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não se faz necessário que a petição…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.