Processo 0810672-75.2023.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Advogados
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PROCESSO Nº 0810672-75.2023.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros REQUERIDO: JOSE RIBAMAR RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO PINHEIRO SOUZA - MA18364, DANIEL DOMINGUES DE SOUSA FILHO - MA10708-A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face de JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES PEREIRA, objetivando recebimento de verba sucumbencial oriunda da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e condenou a parte requerente (atualmente executada) ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. O executado deixou transcorrer o prazo sem informação de pagamento ou apresentação de impugnação à execução, conforme certificado (ID 184915286). É o relatório. Decido. Observa-se que o executado, autor da ação originária, requereu na petição inicial a concessão da gratuidade da justiça; todavia, o processo tramitou sem que o Poder Judiciário se manifestasse explicitamente sobre o deferimento ou indeferimento da benesse. Nesse cenário, aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito" (STJ - AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016); (STJ - AgInt no AREsp: 2516118 RS 2023/0432807-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Assim, a concessão tácita e os seus efeitos retroativos à data do pedido, inclusive para fins de suspensão da exigibilidade de verbas sucumbenciais. Consequentemente, a exigibilidade dos honorários de sucumbência ficou submetida à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. O referido dispositivo estabelece que o ônus de comprovar a alteração da capacidade financeira do beneficiário, no prazo de 5 (cinco) anos, recai sobre o credor. A jurisprudência orienta na mesma direção: "Cumprimento de sentença ajuizado para a cobrança de honorários advocatícios devidos por beneficiários da justiça gratuita - necessidade de o exequente comprovar a alteração da situação financeira dos beneficiários - artigo 98, § 3º, do CPC - exequente que não trouxe qualquer prova a demonstrar a modificação da situação de insuficiência dos executados - ausente prova do implemento da condição a que se subordina o cumprimento de sentença - artigo 803, III, do CPC - extinção da execução mantida" (TJ-SP - AC: 00214495420208260053 SP 0021449-54.2020.8.26.0053, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 23/03/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2021). Dessa forma, ausente a comprovação do implemento da condição necessária para a cobrança, ou seja, a comprovação de suficiência de recursos da parte devedora, a execução foi instaurada prematuramente, o que a torna nula. Ante o exposto, com fundamento no art. 98, § 3º, c/c o art. 803, III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente…
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