Processo 0810672-87.2022.8.20.5124

TJRN • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0810672-87.2022.8.20.5124
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810672-87.2022.8.20.5124 Autor: GRACY KELLY SANTOS DANTAS Requerido(a): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da necessidade de perícia para liquidação do julgado: Instadas as partes para a finalidade do art. 510 do CPC, a parte executada se manifestou no id 165361947, acostando planilhas de cálculos nos ids 165361948, 165361949, 165361950, 165361951, 165361952, 165361953 e 165361954. Por sua vez, a exequente peticionou no id 167320621, reiterando a petição de id 127097960 e cálculos anteriormente aportados (ids 127097966, 127097961, 127097963, 127097964, 127097965, 127097967 e 127097968). Dispõe o CPC: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Assim, determino a realização de perícia a partir dos parâmetros definidos em sentença com as alterações procedidas em sede de apelação, a saber: Sentença id 97332419: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para:a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros mensais dos contratos de empréstimo n XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX da autora GRACE KELLY SANTOS DANTAS com a CREFISA S/A; b) CONDENAR a CREFISA S/A a restituir a autora os valores de cada contrato que excedam as médias da tabela de ID 86872672 (média do mercado BACEN), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC contada a partir do pagamento de cada parcela em cada contrato firmado. Condeno a empresa requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Sobre o valor dos honorários sucumbenciais incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença; já os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês são devidos apenas a partir da data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento de sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária (STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.325 - RJ (2015/0257336-5). RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 21/02/2017)." Acórdão id 115190465: "Por todo o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a redução da taxa de juros remuneratórios para a taxa média de mercado acrescida de cinquenta por cento. Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF." Quanto ao custeio da perícia, o Tema Repetitivo 871 do STJ definiu que, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor — que foi vencido na fase de conhecimento — a antecipação dos honorários periciais. Tratando-se de perícia paga e considerando o teor do DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e do Ofício Circular 001/2023-NP de 26/01/2023, a nomeação de perito dar-se-á diretamente pelo Juízo. Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert FLÁVIO MAGALHÃES DA SILVA, Telefone: (18) 98103-7638, Email: flavio@magalhaesgrangeiro.com, Endereço: Rua…

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