Processo 0810672-90.2025.8.19.0054

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810672-90.2025.8.19.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0810672-90.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINALDO LUIZ DE FRANCA RÉU: DS.COM.BR COMERCIO DE CALCADOS LTDA JOSINALDO LUIZ DE FRANCA propõe a presente demanda em face de DS.COM.BR COMERCIO DE CALCADOS LTDA na qual postula a restituição em dobro dos valores pagos a título do seguro mais vida (R$ 19,90) e cartão protegido master (R$ 7,90) e seus encargos contratuais, por desconhecer a contratação dos referidos serviços, além de compensação por danos morais. Alega, em síntese, que é usuário do serviço de cartão de crédito da parte ré, e que, em dezembro/2024, constatou a cobrança de valores a título dos serviços "seguro mais vida" (R$ 19,90) e "cartão protegido master" (R$ 7,90), sem jamais ter contratado os referidos serviços com a parte ré. Informa que também houve cobrança indevida a título de encargos contratuais e parcelamentos decorrentes do débito dos serviços impugnados. Sustenta a existência de cobranças indevidas e danos morais. Gratuidade de justiça deferida no id. 246693590. Contestação no id. 251701367, na qual a ré suscita preliminar de falta de ilegitimidade passiva e afirma a regularidade das cobranças, eis que decorrem dos serviços regularmente contratados pela parte autora. Sustenta a inexistência de falha no serviço e inocorrência de danos morais. Assim, pugna pela improcedência da pretensão. Réplica no id. 280412548. Instadas em provas, as partes não pugnaram por outras provas. Decisão saneadora no id. 296365881, com a rejeição da preliminar de falta de ilegitimidade passiva, deferimento da inversão do ônus da prova e da prova documental superveniente. Intimadas, as partes informaram o desinteresse em outras provas. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade das cobranças realizadas pela parte ré a título dos serviços impugnados, a legitimidade do contrato, bem como o direito da parte autora às indenizações pretendidas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. Em que pese a pretensão autoral, pela análise dos presentes autos verifico que a parte ré comprovou a legitimidade das cobranças impugnadas, eis que decorrem dos serviços regularmente contratados pela parte autora no momento da assinatura do contrato de cartão de crédito com a parte ré. Ressalto que a parte autora reconhece ter contratado o serviço de cartão de crédito com a parte ré, mas afirma desconhecer os serviços vinculados às cobranças sob as rubricas "seguro mais vida" e "cartão protegido master". Apesar da impugnação da parte autora, os contratos de id. 251704175 comprovam que a parte autora teve ciência prévia dos termos e condições dos serviços impugnados, inclusive das cobranças que seriam realizadas, e que optou por contratar os referidos serviços com a parte ré. Deve ser esclarecido que os contratos são claros ao descrever os serviços e as cobranças, não havendo sequer indícios de vício no consentimento. Além disso, os contratos foram celebrados de forma autônoma, o que evidencia que a parte autora efetivamente optou pela contratação…

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