Processo 0810675-17.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810675-17.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810675-17.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ADRIA CRISTINA LIMA DA FONSECA Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINA SOLENY DA SILVA JIMENEZ - OAB PA6229-A; JOSE RENATO DA COSTA OLIVEIRA JUNIOR - OAB PA29527-A AGRAVADOS: FERNANDO DAVID MARINHO QUARESMA; F & F COMERCIO DE PESCADOS LTDA RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por ADRIA CRISTINA LIMA DA FONSECA nos autos da ação de dissolução total de sociedade empresária (Proc n° 0805058-20.2026.8.14.0051) na qual o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão ao ID 35819934. Nas razões recursais de ID 35819933, a recorrente sustenta, em suma, que a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao afirmar ausência de prova da hipossuficiência, quando, na realidade, foram juntados diversos documentos, tais como registros de inadimplência, comprovantes de dívidas, extratos bancários e documentos médicos. Defende que houve insuficiente valoração do conjunto probatório, o qual demonstraria situação concreta de vulnerabilidade econômica e pessoal. Afirma que enfrenta colapso financeiro decorrente de crise societária, com passivo elevado, restrições de crédito e ausência de liquidez, somado a grave comprometimento de sua saúde mental, o que impacta sua capacidade de trabalho. Sustenta que tais elementos evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo da própria subsistência. Argumenta que, por ser pessoa natural, sua declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 6 do TJPA, não havendo nos autos prova apta a afastá-la. Ressalta que a condição de sócia não implica capacidade econômica e que o indeferimento não pode se basear em critérios abstratos, conforme entendimento do TJPA e do STJ (Tema 1.178). Aduz, ainda, que o parcelamento das custas não resolve a situação concreta e que a exigência imediata de pagamento inviabiliza o acesso à justiça, em afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da assistência jurídica integral. Por fim, requer tutela recursal para concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso. Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório. D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar. Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora). Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles a providência liminar não será concedida. Nesse sentido, o presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu a…

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