Processo 0810675-42.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810675-42.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810675-42.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: GASPAR RIBEIRO SOARES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico ajuizada por JOSE MARTINS DE FREITAS em face do BANCO BRADESCO S.A. na qual a parte autora alega que foi surpreendida pelo desconto mensal de tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, que considera indevido, cuja origem desconhece. Postula pela declaração de nulidade das cobranças que considera indevidas, com pedido de reparação pelos danos que alega ter sofrido. O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação, a inépcia da inicial, bem como, impugnando a gratuidade de justiça requerida pela autora e o valor atribuído à causa. No mérito, alega o advento da prescrição e decadência, bem como defende que a cobrança da tarifa impugnada pela parte autora se dá desde o início da abertura de sua conta bancária, tendo o autor aderido a ela, e que se trata de cobrança comum às contas-correntes, modalidade da conta bancária da parte autora. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 61389857). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa e apontando a ausência de instrumento contratual que comprove a contratação dos serviços que a ré defende a regularidade (id 81287055). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Em seguida, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora liquidou todos os contratos após a contratação, comprovando que a autora não possui empréstimo pessoal ativo. Além disso, elenca que a parte autora não promoveu a tentativa de solução amigável do conflito antes de ingressar com a presente demanda. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora afirma ter descontos mensais em sua conta bancária, caracterizando a contratação de empréstimo. Ademais, a parte não se encontra vinculada à tentativa de solução amigável do conflito para ajuizar a presente demanda, motivos pelos quais se rejeita a preliminar. DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí. Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, em observância à distinta identificação numérica. Portanto, rejeita-se a preliminar. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré alega a ocorrência da inépcia da petição inicial dada a insuficiência de documentos que acompanham a petição inicial. No entanto, a eventual (in)suficiência de documentos somente será analisada no momento da análise de mérito, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a…

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