Processo 0810675-77.2023.8.19.0066

TJRJ • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0810675-77.2023.8.19.0066
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
19/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0810675-77.2023.8.19.0066 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0810675-77.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00323962 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: BTG MOBILIA LTDA EPP RECORRIDO: KAJOMA MOVELARIA LTDA EPP RECORRIDO: MAJOKA MOVEIS E ESTOFADOS LTDA EPP ADVOGADO: PEDRO CARRARO REZENDE OAB/RJ-216517 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0810675-77.2023.8.19.0066 Recorrente: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Recorridos: BTG MOBILIA LTDA EPP e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 55, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, id. 13 e 46, assim ementados: "Apelação Cível. Ação de Indenização por Dano Material. Alegação autoral de perda da mercadoria transporta advinda de incêndio provocado por responsabilidade da ré. Sentença de procedência. Irresignação da demandada. Manutenção. Autores que conseguiram comprovar o fato constitutivo do seu Direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Responsabilidade da demandada comprovada na ação movida pelo motorista do caminhão que transportava móveis dos autores em face da ré. Majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedente citado: (0013025-76.2020.8.19.0066. Apelação Cível Apelante: Light Serviços de Eletricidade S/A. Apelada: Robson Rogério de Araújo. Relator Desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, j. em 28.03.2023). DESPROVIMENTO DO RECURSO." "Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação de Indenização por Dano Material. Alegação autoral de perda da mercadoria transporta advinda de incêndio provocado por responsabilidade da ré. Pretensão de rediscussão do mérito pela via inadequada. Embargos manejados com finalidade infringente. Impossibilidade. Prequestionamento que não exige menção individualizada a dispositivos legais quando a matéria for suficientemente fundamentada. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Rejeição dos embargos de declaração. Advertência quanto ao caráter protelatório da insurgência. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 186, 927 e 393 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria reconhecido sua responsabilidade civil sem a devida comprovação do nexo causal e da falha na prestação do serviço, além de não ter enfrentado adequadamente as teses defensivas relativas à inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, à ausência de prova pericial e à ocorrência de caso fortuito, afastando indevidamente as excludentes de responsabilidade. Contrarrazões apresentadas, id. 90. É o brevíssimo relatório. Trata-se de recurso especial interposto pela LIGHT em face de acórdão que manteve sentença de procedência em ação indenizatória por danos materiais, decorrentes de incêndio em caminhão que transportava mercadorias, supostamente causado por falha na rede de distribuição de energia…

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