Processo 0810677-94.2023.4.05.8400

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0810677-94.2023.4.05.8400
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
6ª Vara Federal RN
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0810677-94.2023.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LEANDRO PEDRO CANTON, CLAUDIO DE SOUZA COSTA, SOL IMPRESSAO NATAL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MOYSES BARJUD MARQUES - CE13496 DECISÃO 1. Cuidam os presentes autos de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, em face de SOL IMPRESSÃO NATAL LTDA., CLÁUDIO DE SOUZA COSTA e LEANDRO PEDRO CANTON, objetivando a cobrança dos créditos descritos na CDA que instrui a inicial. 2. Em petição identificada sob o n.º 161264141, os executados Leandro Pedro Canton e Sol Impressão Natal Ltda. apresentaram exceção de pré-executividade, postulando: a) deferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) reconhecimento da prescrição dos créditos cobrados neste feito; c) reconhecimento de nulidade da certidão de dívida ativa; d) reconhecimento do excesso de execução. 3. Alega resumidamente: a) necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) ausência de processo administrativo; c) prescrição dos créditos executados; d) excesso de execução. 4. Limitaram-se a instruir o requerimento com documentos de identificação dos excipientes. 5. Devidamente intimada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação, refutando a pretensão dos excipientes, nos termos da petição identificada sob o n.º 165150009. 6. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da gratuidade de justiça 7. Questão primeira a ser examinada diz respeito à possibilidade de concessão da gratuidade de justiça aos excipientes. 8. Em relação ao corresponsável Leandro Pedro Canton, nos termos do art. 98, caput, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça", sendo presumida verdadeira a insuficiência deduzida por pessoa natural, a teor do art. 99, § 3º, do referido diploma legal. 9. Por seu turno, o art. 99, § 2º, dispõe expressamente que o pedido de gratuidade somente poderá ser indeferido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 10. No caso, ao menos em princípio, não verifico existir nos autos elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais, devendo ser deferido o benefício pleiteado para o corresponsável. 11. Melhor sorte, contudo, não merece o pleito em relação à executada pessoa jurídica. 12. Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que tal só é possível quando restar demonstrado que a empresa se encontra em situação econômico-financeira tal que se veja impossibilitada de arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo da manutenção de suas atividades, conforme precedente seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica precisa comprovar sua…

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