Processo 0810683-10.2023.8.19.0210
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0810683-10.2023.8.19.0210/RJ TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELADO : MARCOS VINICIUS RODRIGUES DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA FAUSTINO (OAB RJ180590) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. INADIMPLEMENTO CONFESSO. DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. CONTROVÉRSIA ACERCA DE COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO INFORMAL ENTRE PARTICULARES, COM ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO E PRETENSÃO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 2. RECURSO DA RÉ VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E REJEITOU INTEGRALMENTE A RECONVENÇÃO. 3. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA, COM ADMISSÃO DO EMPRÉSTIMO E DO INADIMPLEMENTO PELA PRÓPRIA RÉ, RESTRINGINDO-SE A CONTROVÉRSIA AO VALOR DEVIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, POR SE TRATAR DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO SEM CONEXÃO COM A DEMANDA PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 343 DO CPC. 4. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE, CONSISTENTE NA COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ DOS DOCUMENTOS, ALÉM DE CONFISSÃO QUANTO AO DÉBITO. 5. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 373, I, DO CPC E 940 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ QUANTO À NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL EM HIPÓTESES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, IV, “A” DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma regimental, adoto o relatório contido na sentença (ev. 44): “Trata-se de ação de cobrança movida por MARCOS VINICIUS RODRIGUES DA CONCEICAO em face de MARILDA DOS SANTOS TORQUATO . A parte autora alega que, a pedido de MARILDA DOS SANTOS TORQUATO , realizou empréstimo bancário de R$ 9.959,60, repassando-lhe R$ 9.500,00. Comprometeu-se a pagar 60 parcelas de R$ 379,00, mas quitou apenas 19, deixando de reembolsar 32 parcelas já descontadas do salário do autor (R$ 5.306,00) e 28 vincendas (R$ 10.612,00). Postula: (a) gratuidade de justiça; (b) condenação da requerida a quitar o saldo do empréstimo e indenizar pelos descontos mensais desde abril/2022 ou, alternativamente, (c) pagamento de R$ 15.918,00 a título de dano material; (d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Fundamenta-se no enriquecimento sem causa e violação à boa-fé. Junta documentos em fls. 02/17. Decisão em fls. 20 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça. A parte ré apresentou contestação em fls. 25 reconhece o empréstimo, mas afirma ter pago 19 parcelas e calcula o saldo remanescente em R$ 15.079,40 (41 parcelas restantes de R$ 379,00, menos R$ 459,60 não repassados). Alega inépcia da inicial por ausência do contrato bancário e bis in idem nos pedidos cumulativos. Justifica a inadimplência pela separação do autor e sua filha, assumindo despesas do neto sem auxílio adequado. Oferece acordo de 75 parcelas de R$ 200,00 e propõe reconvenção: (a) extinção do processo sem mérito; (b) condenação do autor ao pagamento de R$ 1.677,20 (dobro do excesso cobrado, art. 940 CC); (c) indenização por danos morais (mínimo R$ 5.000,00); (d) reembolso das despesas com o neto. Junta documentos em fls. 26/27. Réplica em fls. 29 impugna a intempestividade da contestação (protocolada após prazo legal) e rejeita a alegação de inépcia, esclarecendo…
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