Processo 0810686-65.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810686-65.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810686-65.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EMILIA MEIRELES BARGUIL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GEOVANA RIOS BASTOS - CE9364 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais, afastando a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. A parte embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima e à impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O acórdão embargado concluiu pela existência de relevante controvérsia econômica entre as partes, com significativa divergência entre os valores apresentados, o que afastaria a incidência da sucumbência mínima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, inclusive para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 5. Não se verifica omissão no acórdão embargado, uma vez que a tese relativa à sucumbência mínima foi expressamente enfrentada, com fundamentação clara acerca da inaplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do CPC. 6. A decisão destacou a existência de expressiva controvérsia econômica, evidenciada pela divergência entre os valores apresentados pelas partes e pela contadoria judicial, o que justifica a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 8. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes é incabível, pois não há vício a ser sanado no julgado. 9. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido analisada e decidida de forma fundamentada, requisito atendido no caso. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810686-65.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EMILIA MEIRELES BARGUIL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GEOVANA RIOS BASTOS - CE9364 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. FÉ PÚBLICA DA CONTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União, com a alegação de que os cálculos homologados no cumprimento de sentença extrapolaram os limites do título judicial e que deveria ser reconhecida sua sucumbência mínima, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão agravada havia homologado os cálculos da contadoria judicial e fixado os honorários sucumbenciais proporcionalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados extrapolaram os limites do título executivo judicial, violando a coisa julgada; e (ii) estabelecer se a…

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