Processo 0810687-54.2024.8.14.0015
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0810687-54.2024.8.14.0015 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL APELANTE: DANILSON SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO RODRIGUES SILVA - OAB/MG 227.428 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: FELIPE SCHENATO PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL INDICANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SEM COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por DANILSON SILVA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal que, nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente ou Concessão de Auxílio-Doença ajuizada por si contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente a ação, sob o entendimento de não demonstração de configuração de sequela capaz de reduzir a capacidade laboral da parte autora (Id. 34930835). Em suas razões recursais (Id. 34930836) a parte autora aduziu ter sofrido sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 07/03/2023 e que lhe ocasionaram incapacidade parcial e permanente para o trabalho, conforme laudo pericial judicial. Defendeu fazer jus, prioritariamente, à aposentadoria por invalidez, consideradas suas condições pessoais e socioeconômicas (Súmula 47 da TNU), ou, subsidiariamente, ao auxílio-doença acidentário até reabilitação profissional ou ao auxílio-acidente, diante da alegada redução permanente da capacidade laboral. Sem contrarrazões pela parte apelada (Id. 34930840). Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. No Id. 34932134, recebi o recurso no efeito suspensivo e determinei a remessa dos autos ao Ministério Público. O MP em segundo grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 36235619). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a julgá-la monocraticamente, com fulcro no art. 133, XI, “b” e “d” do RI/TJEPA c/c art. 932, IV, “b” do CPC. A controvérsia recursal restringe-se à análise da existência de sequelas permanentes que importem redução da capacidade laborativa do segurado em decorrência de acidente. Não assiste razão ao recorrente. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, como condição para a concessão do auxílio-acidente, a demonstração de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que não restou comprovado nos autos. O apelante alega em sua inicial que exercia atividade profissional de eletricista de manutenção eletroeletrônica, quando sofreu queda em 07/03/2023 e prensou o dedo indicador, sofrendo fratura do calcâneo esquerdo e tornozelo direito - CID S82 e T92.3 (Id. 34930819). O laudo pericial judicial, realizado por perito médico ortopedista e traumatologista (Id. 34930819) concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual, esclarecendo que o autor não possui sequelas. O perito afirmou que a parte apresenta boa mobilidade, força preservada e ausência de limitações que o impeçam de exercer suas atividades habituais. Ressalte-se que, em matéria previdenciária, o laudo pericial constitui a principal prova técnica a orientar o convencimento judicial, sendo…
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