Processo 0810688-17.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810688-17.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810688-17.2025.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n. 0810688-17.2025.8.20.5001. Apelante: Claudia Cristina dos Santos. Advogada: Osvaldo Luiz da Mata Júnior. Apelado: Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Grupo Recovery). Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATOS COM NATURA COSMÉTICOS S/A E AVON, CEDIDOS A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA POR INTERMÉDIO DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA E A LEGITIMIDADE DO DÉBITO. APELANTE QUE NÃO LOGROU DESCONSTITUIR A PROVA PRODUZIDA PELA PARTE ADVERSA. INÉRCIA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CC). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade do débito decorrente de relação jurídica com empresas cedentes e posterior cessão ao recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da relação jurídica originária e da exigibilidade do débito; (ii) determinar se a inscrição em cadastro restritivo enseja dano moral; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput, sem afastar o ônus do autor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 4. A parte ré comprovou a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito mediante termo de cessão de crédito, notas fiscais cujos dados cadastrais coincidem com os da autora, afastando a alegação de inexistência de contratação. 5. A mera alegação de que os documentos constituem provas unilaterais não é suficiente para desconstituí-los, especialmente quando corroborados por conjunto probatório coerente. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige verossimilhança das alegações, inexistente no caso concreto. 7. Comprovada a existência e exigibilidade do débito, a negativação configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), afastando o ato ilícito e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de termo de cessão de crédito, notas fiscais e comprovantes de recebimento é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e a exigibilidade do débito. 2. A inscrição legítima em cadastro restritivo, fundada em débito comprovado, configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar.…

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