Processo 0810688-56.2025.8.10.0034

TJMA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0810688-56.2025.8.10.0034
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810688-56.2025.8.10.0034 - PJE. 1º Apelante/2º Apelado: Ademar Felix da Silva. Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (Oab/Pi 19.598-A). 2º Apelante/1º Apelado: Bradesco Seguros S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (Oab/Rj 153.999-A). Proc De Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PRODUTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL. FIXAÇÃO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não se pode confundir a prescrição para o ingresso da ação (contada, neste caso, da última parcela), com a prescrição parcial da repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas (contada, nesta hipótese, nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação), ambas, tratadas no art. 27 do CDC, descontos estes que deverão ser provadas quando do cumprimento de sentença. II. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. III. Não tendo a empresa ré se desincumbido de provar a contratação, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a parte autora à repetição em dobro dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, tendo em vista o elemento volitivo dolo, o que não fere o Aresp 676.608 (TEMA 929). IV. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a majoração da fixação da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. V. A condenação de parcelas vincendas, bem como imposição de multa pela obrigação de fazer devem compor os pedidos da fase de cumprimento de sentença, quando liquidado o julgado. Outrossim, a sentença é clara ao determinar a nulidade do descontos, o que implica em sua imediata cessação. VI. Primeiro apelo provido e Segundo apelo desprovido em desacordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e ADEMAR FELIX DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: A) DECRETAR a nulidade dos descontos efetuados a título de “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” da conta 1.565-2, agência nº 0791-9, determinando o cancelamento das cobranças; B) CONDENAR o banco réu a restituir em dobro a quantia paga indevidamente pela parte requerente, que resulta na quantia total de R$ 1.400,02 (um mil, quatrocentos reais e dois centavos), já calculado em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e deve incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e; C) CONDENAR ainda o requerido, a pagar a requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do início dos…

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