Processo 0810689-19.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0810689-19.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por erro médico ajuizada por Ana Marcia Dias Cabral da Costa em face de Fabricio Freitas de Almeida e Unimed Boa Vista Cooperativa de Trabalho Medico (EP 1.16). A autora alega ter sido diagnosticada com hidrocefalia não comunicante, sendo submetida a procedimento de derivação ventricular peritoneal (DVP) realizado pelo primeiro réu. Sustenta a ocorrência de imperícia e negligência médica, relatando que a utilização de válvula inadequada e sucessivos erros cirúrgicos resultaram em grave deterioração de seu quadro clínico, culminando em déficit cognitivo e perda de locomoção. Em decisão anterior, este juízo indeferiu o pedido liminar de custeio de fisioterapia por entender que os laudos apresentados estavam desatualizados e que a matéria seria afeta à saúde suplementar, sob competência do Núcleo de Justiça 4.0 (EP 8). A parte autora apresentou manifestação renovando o pedido de tutela de urgência, instruindo o feito com laudo médico atualizado, emitido em 16/04/2026, e sustentando que o pleito possui natureza indenizatória, visando a mitigação de danos decorrentes do ilícito, e não meramente contratual (EP 18.1 e 18.2). É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca da probabilidade do direito e do fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Tais requisitos são cumulativos e sua análise se dá em juízo de cognição sumária. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos novos documentos juntados aos autos, tenho que cabe a medida antecipatória pleiteada. A probabilidade do direito encontra-se robustecida pelo novo laudo médico encartado no EP 18.2, o qual atesta, de forma contemporânea, que a paciente mantém diagnóstico de Síndrome de Hakin-Adams com quadro de dificuldade de marcha, incontinência urinária e déficit cognitivo. O documento médico reforça a tese inicial de que a válvula implantada pelo primeiro réu mostra-se inadequada para o diagnóstico, gerando a necessidade inexorável de acompanhamento e reabilitação. O perigo de dano é evidente e de natureza progressiva. A interrupção ou ausência do tratamento fisioterápico, conforme demonstrado nos relatórios médicos, implica em atrofia muscular e consolidação definitiva da dependência física da autora, tornando as sequelas irreversíveis e esvaziando a utilidade de uma futura prestação jurisdicional definitiva. Quanto à competência, a obrigação de fazer pleiteada possui caráter de tutela específica destinada a impedir o agravamento de danos decorrentes de suposta responsabilidade civil (erro médico), e não se limita a uma discussão meramente contratual sobre rol da ANS. Assim, a competência desta Vara Cível Genérica resta preservada para a análise do pedido no bojo da ação indenizatória. Ante o exposto, para defiro o pedido de tutela de urgência determinar que os réus, , com frequência mínima de 5 solidariamente, retomem e custeiem as sessões de fisioterapia da autora sessões semanais, em clínica especializada a ser indicada pela requerente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de 500,00 reais, limitada inicialmente a 10 dias. Considerando…
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