Processo 0810690-05.2023.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810690-05.2023.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810690-05.2023.4.05.8300 APELANTE: JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: BARTHIRA MERIELLY DE HOLLANDA CALDAS - PE55299 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. SUSPENSÃO PREVENTIVA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OAB. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. ALEGADAS NULIDADES PROCEDIMENTAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE, no qual o impetrante pretendeu a declaração de nulidade do julgamento que determinou sua suspensão preventiva do exercício da advocacia por 90 (noventa) dias, no âmbito do Processo de Medida Cautelar de Suspensão Preventiva nº 17.0000.2022.014823-0. 2. O impetrante alega: (a) ilegitimidade do representante da empresa que formulou a representação disciplinar; (b) ausência de distribuição por sorteio do processo ao relator; (c) rejeição sumária da exceção de suspeição pela autoridade coatora; e (d) participação de conselheiro supostamente impedido no julgamento. 3. A SUSPENSÃO PREVENTIVA do exercício profissional encontra amparo no art. 70, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e no art. 63 do Código de Ética e Disciplina da OAB, possuindo natureza cautelar e visando preservar a dignidade da advocacia diante de indícios de conduta incompatível com a profissão. Não se confunde com sanção disciplinar definitiva. 4. Quanto à alegada ILEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE da empresa que formulou a representação disciplinar, a legitimidade para oferecer representação perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB é ampla, podendo ser exercida por qualquer pessoa física ou jurídica, bastando que não seja anônima, nos termos do art. 57 do Código de Ética e Disciplina. Ademais, o processo de medida cautelar de suspensão preventiva foi instaurado ex officio pela Presidência do TED, sendo procedimento autônomo em relação à representação principal. 5. No tocante à DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, a OAB/PE demonstrou que a distribuição do processo foi realizada por meio de sistema eletrônico (SGD - Sistema de Gestão Documental) do Conselho Federal da OAB, de forma automática e aleatória. A ausência de certidão específica de distribuição não invalida o procedimento, mormente quando demonstrada a regularidade da distribuição pelo sistema eletrônico. 6. A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO foi devidamente analisada e rejeitada pelo relator, com submissão da decisão à Presidência da Turma Deontológica e ao colegiado, em sessão especial para a qual o impetrante foi notificado, não tendo comparecido nem designado defensor para sustentação oral. Não ficou demonstrado qualquer elemento objetivo que indicasse parcialidade do relator. 7. O advogado apontado como IMPEDIDO (Henrique Buril Weber) não participou efetivamente da votação que determinou o afastamento cautelar, conforme demonstrado nos autos, não havendo irregularidade a ser reconhecida. 8. Em MANDADO DE SEGURANÇA, é indispensável a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. No caso, o apelante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a existência de nulidades que…

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