Processo 0810693-41.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810693-41.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810693-41.2024.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF15776 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO GABRIEL ALBUQUERQUE ARAUJO - DF85299 APELADO: ROBERTO DA JUSTA PIRES NETO ADVOGADO do(a) APELADO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO PARTICULAR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS do artigo 98, § 3° do CPC. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA DE DEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DO PARTICULAR ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO CFM. ANÁLISE DE supostos atos ilícitos imputados ao apelado. pedido de indenização e retratação. DANO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DO CFM REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos separadamente pelo particular e pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, em face de acórdão desta 6ª Turma, a qual negou provimento a apelação e manteve sentença que julgou improcedente o pedido do CFM para determinar ao réu o pagamento de indenização por danos morais e a imposição da obrigação de retratação pública, por publicações em redes sociais consideradas desabonadoras, infundadas e difamatórias em face do Conselho Federal de Medicina. 2. O particular embargante alega que o acórdão incorreu em contradição/erro material, ao determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo CFM, nos termos do artigo 98, § 3° do CPC. 3. O Conselho embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão em sua fundamentação, quanto ao enfrentamento dos supostos atos ilícitos imputados ao apelado e ao pedido de determinação de retratação pública pelos mencionados atos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Discutem-se, nestes autos, duas questões: 1) se o acórdão embargado incorreu em erro material, ao determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo CFM, nos termos do artigo 98, § 3° do CPC. 2) se o acórdão foi omisso em sua fundamentação, quanto aos supostos atos ilícitos imputados ao apelado e à determinação de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 6. Em relação aos embargos de declaração do particular, verifico que assiste razão quanto ao apontado erro material. O Conselho Federal de Medicina não está isento do pagamento de custas e despesas processuais, nem houve, nestes autos, pedido ou deferimento da gratuidade judiciária, pelo que se impõe a retificação do equívoco, na forma requerida. 7. Ante a ocorrência de erro material, chamo o feito à ordem, para sanar a irregularidade, e acolho os Embargos de Declaração do particular, para se realizar novo julgamento, passando a constar no Voto o seguinte teor: Honorários recursais majorados em 1% (um por cento) sobre o valor estabelecido na sentença. É como voto. 8. Quanto aos embargos de declaração do CFM, não há no recurso demonstrações da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração. 9. A fundamentação…

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