Processo 0810695-77.2023.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0810695-77.2023.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0810695-77.2023.8.20.5001. Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Parte Exequente: ANAILDA DO NASCIMENTO, ITALA SANTIAGO DE BULHOES, JERUSA CRISTINA GOMES SOTERO e MARLENE ALVES DE ALMEIDA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. Vistos. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por ANAILDA DO NASCIMENTO, ITALA SANTIAGO DE BULHOES, JERUSA CRISTINA GOMES SOTERO e MARLENE ALVES DE ALMEIDA, em que requerem a execução de título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.003337-6, transitado em julgado. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública impugnou a execução, alegando excesso nos valores apurados pela parte exequente e juntou aos autos nova planilha. A parte exequente não concordou com os valores indicados na impugnação, motivo pelo qual o feito foi remetido à Contadoria Judicial. A COJUD apresentou planilha de cálculos. Intimadas, as partes se manifestaram quanto aos cálculos da COJUD. É o relatório. D E C I D O : I. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. Nos Cumprimentos de Sentença oriundos de Ação Coletiva Em face da Fazenda Pública, incidem honorários advocatícios, mesmo quando a parte executada não ofereça impugnação, nas duas modalidades de pagamento previstas no art. 100, da Constituição da República de 1988 (RPV/Precatório). Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ possui entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 345: São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a mesma Corte fixou tese (Tema 973) segundo a qual: ”O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio”. (In. REsp nº 1.648.238/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Corte Especial, DJe 27/06/2018). Tal entendimento continua sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ sem qualquer espécie de mitigação: AgInt no REsp nº 1885559/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 10/05/2021, DJe 14/05/2021; REsp nº 1886755/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 02/02/2021, DJe 12/04/2021; AgRg no AREsp nº 204.067/RS, Relª. Minª. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 28/09/2020, DJe 02/10/2020; REsp nº 1859615/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 10/03/2020, DJe 31/08/2020. Desse modo, ressalvado o entendimento pessoal deste Julgador, o constante da súmula em matéria infraconstitucional e no julgamento sob a sistemática de recurso especial repetitivo, deve ser observado de forma obrigatória por todos os Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Nos Cumprimentos de Sentença oriundos de Ação Coletiva em desfavor da Fazenda Pública, tem-se as seguintes hipóteses: I.A…

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