Processo 0810697-12.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810697-12.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810697-12.2025.8.14.0000 REPRESENTANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: S & D COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. ATIVO NÃO REGULAR. ANTECIPAÇÃO DE ICMS. LEGALIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a imediata reativação da inscrição estadual da impetrante, restabelecendo sua condição cadastral para “Ativa Regular”, com desbloqueio para emissão de notas fiscais e exercício de atividade econômica. 2. A impetrante sustenta a inconstitucionalidade da cobrança antecipada de ICMS na entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação e a ilegalidade da suspensão da inscrição estadual, por configurar sanção política. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e deferiu a medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a antecipação do ICMS possui respaldo em lei estadual superveniente ao Tema 456 do STF; (ii) saber se a classificação do contribuinte como “ativo não regular” configura sanção política; (iii) saber se a não localização do estabelecimento no endereço cadastrado autoriza a suspensão da inscrição estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A antecipação do ICMS encontra previsão no art. 2º, §3º, da Lei Estadual nº 5.530/89, com redação dada pela Lei nº 9.389/2021, publicada após o julgamento do Tema 456 do STF, conferindo suporte legal em sentido estrito à exigência. 5. A classificação do contribuinte como “ativo não regular”, nos termos da Instrução Normativa nº 13/2005 da SEFA/PA, possui natureza administrativa e integra o poder de autotutela da Administração, não configurando, por si só, sanção política, desde que não utilizada como meio coercitivo indireto de cobrança. 6. A não localização do estabelecimento no endereço cadastrado, conforme verificação fiscal e nos termos do art. 150, III, do RICMS/PA (Decreto nº 4.676/2001), caracteriza descumprimento de obrigação acessória, legitimando a suspensão da inscrição estadual. 7. Ausente, em juízo de cognição sumária, demonstração inequívoca de ilegalidade do ato administrativo, revela-se indevida a intervenção judicial na gestão do cadastro fiscal. Presente, ainda, o perigo de dano inverso decorrente da manutenção da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada e revogar a liminar concedida. Tese de julgamento: 1. A antecipação do ICMS na entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação é válida quando prevista em lei estadual em sentido estrito. 2. A classificação do contribuinte como “ativo não regular” constitui registro administrativo inserido no poder de autotutela fiscal, não configurando sanção política quando fundada em situação fática verídica. 3. A não localização do estabelecimento no endereço cadastrado autoriza a suspensão da inscrição estadual, por caracterizar descumprimento de obrigação acessória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, e 170; CTN, art. 151; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Estadual nº 5.530/89, art. 2º, §3º; Decreto nº 4.676/2001 (RICMS/PA), art. 150, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.677/RS (Tema 456); STF, Súmulas…

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