Processo 0810697-45.2025.8.02.0000

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0810697-45.2025.8.02.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0810697-45.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Igaci - Embargante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Embargado: Município de Igaci - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., contra o Acórdão (págs.130/147) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos do "Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo", que julgou improcedente o recurso interposto pelo embargante, nos termos da ementa que segue decotada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE AUMENTO DE POTÊNCIA DE TRANSFORMADOR QUE ATENDE POVOADO NA ZONA RURAL. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELA ADEQUAÇÃO DA REDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à concessionária de energia elétrica a adoção de providências voltadas ao aumento da potência de transformador responsável pelo fornecimento de energia a povoado situado na zona rural. 2. A decisão recorrida reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da essencialidade do serviço público e da insuficiência da rede elétrica para atendimento adequado da coletividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é da concessionária de energia elétrica a responsabilidade pela adequação da rede e pelo aumento da potência do transformador necessário ao fornecimento regular e contínuo de energia elétrica à população rural, bem como se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da legislação de regência. 5. Compete à concessionária a responsabilidade pela manutenção, ampliação e adequação da rede elétrica, não podendo transferir ao consumidor ou à coletividade o ônus decorrente da insuficiência estrutural do sistema. 6. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, correta a concessão da tutela de urgência. 7. É válida a adoção da fundamentação per relationem, quando o órgão julgador incorpora, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão recorrida. 8. Inexistindo ilegalidade ou teratologia, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica é responsável pela adequação e ampliação da rede necessária à prestação regular e contínua do serviço público. 2. É legítima a concessão de tutela de urgência para assegurar o fornecimento adequado de energia elétrica quando demonstrada a insuficiência da rede e o risco de dano à coletividade. 3. É admissível a fundamentação per relationem, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes e pertinentes. ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, X, e 22; CPC, arts. 300 e 932. Jurisprudência relevante citada: TJAL - Número…

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