Processo 0810698-76.2021.8.20.5106

TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0810698-76.2021.8.20.5106
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n. 0810698-76.2021.8.20.5106 Exequente(s): NADIEL DANTAS GUEDES Executado(s): MUNICIPIO DE MOSSORO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que os executados foram condenados a fornecer mensalmente à parte autora os medicamentos Janumet 50/1000mg e Trezete 20mg/10mg, na forma e quantidade prescritas pelo médico assistente, enquanto persistir a necessidade, até decisão em contrário (ID 79635497, com trânsito em julgado certificado no ID 116780479). Diante da omissão dos entes públicos em ofertar espontaneamente os fármacos, foi efetivado bloqueio judicial no valor total de R$ 4.095,48, rateado em partes iguais entre os executados (ID 122605782). Posteriormente, liberou-se à parte autora o numerário de R$ 1.023,87, suficiente ao tratamento de três meses (ID 123039700), com a respectiva prestação de contas em 04/07/2024 (ID 125112828), permanecendo o remanescente depositado em juízo. Por meio do Ofício nº 2498/2024, datado de 14/07/2024, a SESAP informou a disponibilidade administrativa do Janumet 50/1000mg, registrando que o Trezete 20mg/10mg ainda seria objeto de processo de aquisição. A parte autora, contudo, deixou de manifestar-se sobre o ofício e permaneceu inerte de 05/07/2024 a 11/06/2025, lapso de quase doze meses, sem requerer qualquer liberação de valores remanescentes ou novo bloqueio. Somente em 12/06/2025, o exequente postulou a liberação do saldo bloqueado, alegando, de forma genérica, que o Estado não vinha entregando a medicação. Em manifestação subsequente, reiterou a alegação e juntou: cupons fiscais de aquisição de Janumet em farmácia varejista, datados de 25/07/2025 (R$ 254,99), 25/08/2025 (R$ 174,15) e 09/01/2026 (R$ 174,15), e do medicamento Jardiance 10 mg (Empagliflozina) e Rosuvastatina 20mg em 09/01/2026 (R$ 620,32), além de laudo médico subscrito pela Dra. Aline Gurgel (CRM/RN 5671), sem data, prescrevendo Janumet 50/500mg, Trezete 20/10mg, Empagliflozina 10mg e Enalapril 10mg (ID 154562056). O Estado do Rio Grande do Norte (IDs 159909818 e 166618214) requereu a restituição dos valores bloqueados em excesso e, alternativamente, a apresentação, pela parte autora, de receita atualizada, declaração formal de negativa de fornecimento e três orçamentos com observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). O Município de Mossoró (IDs 160309413 e 167345069) sustentou que a aquisição comprovada no ID 164556934 (R$ 254,99) supera o PMVG de R$ 197,70 para a apresentação correspondente, requerendo o indeferimento do ressarcimento e a observância obrigatória das diretrizes do Tema 1234 do STF. Intimada para manifestar-se sobre tais petições (ID 174333941), a parte autora permaneceu silente, tendo a Secretaria certificado o decurso de prazo em 28/01/2026 (ID 176110629). Em 02/02/2026, já após a conclusão dos autos, sobreveio nova petição do exequente (ID 176130073) reiterando os pedidos, sem, contudo, juntar a documentação solicitada pelos executados. Era o que importava relatar. Passo a fundamentar e decidir. 1. DO LAUDO MÉDICO APRESENTADO E DA OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO A análise do laudo médico acostado ao ID 164556935 revela três circunstâncias que merecem cautela. Primeiro, o documento não traz data, o que compromete a aferição da contemporaneidade da prescrição em relação ao requerimento de…

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