Processo 0810698-93.2020.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810698-93.2020.4.05.8200 AUTOR: FLEX CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAIBA - CREA-PB SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação do procedimento comum cível proposta por FLEX CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAÍBA - CREA/PB, objetivando: I - em sede liminar, impor ao réu obrigação de não fazer no sentido de impedir que a parte ré adentre nas obras e exija a inscrição da parte autora no referido conselho de fiscalização, bem como impedir que ela exija o recolhimento das taxas das ARTs e lavre autos de infração contra a parte autora por estar exercendo as suas atividades com as RRTs expedidas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU/PB e não, pelo CREA/PB; II - e, no mérito: (a) a confirmação da liminar deferida; (b) a determinação ao CREA/PB que dê baixa no registro da parte autora com efeitos a partir da data do protocolo do pedido de baixa de inscrição n.º 1123280.2020 por ela formulado; (c) e a condenação do CREA/PB ao pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais. 2. Alegou que: I - requereu a baixa da inscrição/registro da empresa no CREA/PB, pois não é obrigada a estar inscrita naquele Conselho Profissional, já que é inscrita no CAU/PB, desde fevereiro/2020; II - todavia, o CREA/PB indeferiu o pedido de baixa do registro, no dia 11/março/2020, vinculando o pedido ao pagamento de todas as anuidades e valores de eventuais autos de infração; III - e o CREA/PB não tem base legal para cobrança de eventual débito da autora a partir de seu pedido de baixa de inscrição e não pode, também, vincular a baixa desse registro à quitação de débitos, os quais devem ser cobrados na via própria. 3. A decisão do id. 102400767 determinou a tramitação desta ação no procedimento comum cível em face da incompetência do Juizado Especial Federal para seu julgamento, nos termos do art. 3.º, § 1.º. inciso II, da Lei n.º 10.259/2001. 4. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora (id. 102402587) e o pedido liminar da parte autora (id. 102400676). 5. O CREA/PB apresentou contestação (id. 102402047): I - alegando: (a) em preliminar, a carência de ação da parte autora por falta de possibilidade jurídica do pedido inicial, vez que é sua a competência legal para a fiscalização das atividades da profissão objeto da atuação da parte autora; (b) e, no mérito, que: (b.1.) não houve impossibilidade de acesso dos autos de infração pela parte autora, pois todos estão no SITAC, tendo ela, por equívoco, examinado apenas os que estão inscritos em dívida ativa; (b.2.) a empresa autora exerce atividades que se submetem ao registro no CREA/PB, conforme sua atividade principal, sendo, assim, legítima a fiscalização por este dessas atividades, razão pela qual, mesmo com o registro da autora no CAU/PB, pode continuar a ser fiscalizada pelo CREA/PB; (b.3.) não restou demonstrada a ocorrência de dano moral. 6. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 102401800). 7. Foram os autos conclusos para sentença. 8. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO I - PRELIMINAR PROCESSUAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO 9. A preliminar processual de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido em virtude das atribuições legais fiscalizatórias do CREA/PB confunde-se com o mérito da pretensão inicial, razão pela qual julgo prejudicado seu…
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