Processo 0810698-98.2024.8.15.0001
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS N.° 0810698-98.2024.8.15.0001 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Lucas Perdigão de Freitas (OAB/CE nº 33.980) IMPETRADO: Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado da Paraíba e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba PACIENTE: David Wandemberg Cunha Medeiros Vistos etc. Cuida-se de ação de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Lucas Perdigão de Freitas (OAB/CE n.º 33.980), com esteio no art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal/88, em favor do paciente David Wandemberg Cunha Medeiros, alegando a ocorrência de coação ilegal iminente oriunda do Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado da Paraíba e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, em virtude do fundado receio de autuação penal por atos de cultivo, produção e transporte de Cannabis sativa L. para fins estritamente medicinais. Sustenta o impetrante ser o paciente portador de patologias crônicas consistentes em Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade no adulto (CID F-90), Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Distúrbios do Sono (CID G47) e Dislexia (CID 10 - R48), conforme atestado médico subscrito pelo Dr. Alfredo Vieira de Holanda (CRM 11885-CE). Aduz a ineficácia dos tratamentos convencionais realizados ao longo de cinco anos, os quais teriam provocado efeitos colaterais indesejados, ao passo que o uso do óleo de cannabis de espectro completo proporcionou melhora substancial na qualidade de vida e no estado global de saúde do beneficiário. Informa possuir o paciente autorização da ANVISA para a importação excepcional de produtos derivados da planta, bem como certificado de conclusão do Curso de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal promovido pela Associação Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa — SBEC. Ressalta o alto custo dos medicamentos importados, estimado em orçamentos que superam a quantia de R$25.000,00 anuais, valor este incompatível com a condição financeira de estudante de engenharia agronômica do paciente. Nesse contexto, pleiteia a concessão de salvo-conduto para autorizar a importação de sementes e o cultivo concomitante de até 101 (cento e um) exemplares da referida planta em sua residência, baseando tal quantitativo em laudo agronômico anexado aos autos. Requer, liminarmente, a expedição de ordem para impedir a prisão em flagrante, a investigação criminal ou a apreensão de insumos destinados à fabricação artesanal do óleo terapêutico. O histórico processual revela prévia tramitação perante o juízo plantonista e a Vara de Entorpecentes de Campina Grande, onde houve determinação de suspensão do feito com base no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 16 do STJ. Após manifestação ministerial favorável à concessão da ordem e declinação de competência pelo juízo de garantias, os autos foram distribuídos a esta Corte, vindo-me conclusos para apreciação do pleito de urgência. É o relatório. DECIDO Inicialmente, impõe-se consignar a natureza jurídica da medida liminar em sede de habeas corpus, a qual, embora desprovida de previsão legal específica no Código de Processo Penal, constitui construção pretoriana consolidada para situações de manifesta ilegalidade. Trata-se de providência de caráter excepcionalíssimo, cuja admissão condiciona-se à demonstração inequívoca de elementos capazes de evidenciar a fumaça…
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