Processo 0810699-27.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810699-27.2026.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE AUTORA: REQUERENTE: NILSON MARTINS COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ERIVALDO FURTADO - PA32163 PARTE RÉ: Nome: SPE PARQUE FUTURO CONSTRUTORA LTDA Endereço: CLAUDIO SANDERS, 1313, A, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-445 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Quadra 4, Lotes, Quadra 4, Lotes 3/4, Asa Sul, Brasília - DF - CEP: 70092-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. H. Vistos etc. I – Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Nilson Martins Costa em face de SPE Parque Futuro Construtora Ltda e Caixa Econômica Federal, por meio da qual busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, a restituição de valores e, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Para tanto, alega ter firmado contrato para aquisição de uma unidade imobiliária, mas, por dificuldades financeiras, não possui mais condições de arcar com o pagamento das prestações. É o breve relatório. Decido. II – A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito se evidencia pelo direito potestativo do consumidor de rescindir o contrato. Os documentos acostados (IDs 175100987, 175103941, 175100970 e 175100971) comprovam a relação jurídica e os pagamentos realizados. Aliás, há entendimento consolidado em Súmula do STJ, ainda que seja responsável pela quebra do pacto: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) O perigo de dano reside na iminência de o autor sofrer prejuízos de difícil reparação, caso as cobranças prossigam e seu nome seja negativado, o que lhe causaria restrições de crédito e constrangimento indevido enquanto se discute judicialmente a validade das cláusulas contratuais. Ademais, a medida é reversível, pois, em caso de improcedência dos pedidos autorais, as rés poderão cobrar os valores devidos com os encargos correspondentes. Nesse sentido orienta a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. DIREITO POTESTATIVO DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO PARCIAL. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, proposta por adquirentes de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, com condenação ao pagamento de custas e honorários. Fato relevante. Os autores pleiteiam a rescisão do contrato por iniciativa própria e a devolução dos valores pagos, com limitação da retenção, alegando abusividade de…
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