Processo 0810701-68.2022.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (9)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0810701-68.2022.4.05.8300 REQUERENTE: ELIZODETE FREIRE DE SOUZA BARBOSA, JOSE LIRA DO NASCIMENTO, MARIA CLEONICE VICENTE LOPES, ZELICE PEREIRA DAMASCENA, PEDRO BONIFACIO DE ALBUQUERQUE FILHO, ROSA MARIA FERREIRA SILVA, UBIRAJARA FERNANDES PEDROSA, ZENILDA MOREIRA SILVA, ZENILSON DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por ELIZODETE FREIRE DE SOUZA BARBOSA e outros em face da UNIÃO, visando à execução de obrigação de pagar fundada no acórdão proferido pelo do STJ na Ação Rescisória nº 1091-PE, que reformou o acórdão anterior do TRF da 5ª Região nos autos da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300 (93.0002677-1), a qual tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. O trânsito em julgado da Ação Rescisória ocorreu em 30/08/2006 (id. 116318678 - fl. 14). Foi apresentado como valor de execução o montante de R$ 420.399,74 (data-base 11/2018 - id. 116319059 e ss.). O Juízo, em despacho inicial, determinou a intimação da União para impugnação, reservando-se à apreciação do requerimento da gratuidade da justiça por ocasião do julgamento desta. Na oportunidade, fixou os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento em 5% dos créditos a serem requisitados mediante Requisição de Pequeno Valor (id. 116318477). Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se insurgiu, inicialmente, contra a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que os exequentes não se enquadram nos critérios legais de hipossuficiência, considerando os rendimentos por eles auferidos. Alegou a inadmissibilidade da duplicidade de execuções fundada no mesmo título judicial, uma vez que os exequentes já teriam sido beneficiários da execução coletiva proposta pelo sindicato, cuja pretensão executória foi extinta em razão da prescrição intercorrente. Sustentou, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva individual, argumentando que não se aplicaria ao caso a modulação da tese firmada no REsp 1.336.026/PE. Subsidiariamente, arguiu a cobrança incorreta de honorários sucumbenciais e o excesso de execução no montante de R$ 330.591,20, entendendo ser devida a quantia de R$ 89.808,55, na data-base 11/2018. Como fundamentos, sustentou que não foram deduzidos os valores pagos nos meses junho/2001, dezembro/2001, junho/2002 e dezembro/2002; e a ausência de planilha individual referente à substituída ZENILDA MOREIRA SILVA (id. 116319687). Em resposta à impugnação, a parte exequente defendeu a manutenção do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a União não produziu elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. No mérito, rechaçou a alegação de duplicidade de execuções e de coisa julgada, afirmando que a execução coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, não impede o ajuizamento de cumprimento individual de sentença pelos substituídos. Também sustentou a inocorrência da prescrição da pretensão executória, defendendo a incidência da modulação de efeitos fixada nos embargos de declaração opostos no REsp nº 1.336.026/PE, por se tratar de título judicial transitado em julgado sob a égide do CPC/1973 e cuja…
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