Processo 0810701-96.2025.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0810701-96.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DRUMMOND FERNANDES RÉU: ARTUR FELIPE DE AZEVEDO FERREIRA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por FERNANDO DRUMMOND FERNANDES em face de ARTHUR FELIPE FERREIRA AZEVEDO. O autor alega que é jornalista e possui o canal "Arquivo Estranho" no YouTube, focado em espiritualidade, ufologia e crimes reais. Sustenta que o réu iniciou uma campanha de perseguição e difamação contra si no canal "Difusão Espírita", chamando-o de criminoso e estelionatário. Afirma ainda que o réu realizou montagem ofensiva com sua imagem, o que configuraria injúria racial e perseguição religiosa por ser umbandista. Por esses motivos, pediu: 1) a concessão de tutela de urgência para que o réu retire de seu canal do YouTube e de toda a internet qualquer postagem ofensiva à sua honra, em especial as montagens com sua imagem; 2) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos. O feito foi redistribuído a este Juízo em razão de declínio de competência (id. 187530072). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (id. 197497126). O réu ofereceu contestação com reconvenção (id. 207566512). Em sua defesa, sustentou que as informações divulgadas são de domínio público e amplamente veiculadas na imprensa. Negou a ocorrência de injúria racial ou perseguição religiosa, justificando que a montagem apenas comparava traços de personalidade com um personagem fictício. Na reconvenção, alegou que o autor realiza ataques sistemáticos contra sua pessoa no canal "Arquivo Estranho", utilizando termos pejorativos e promovendo assédio processual. Por esses motivos, pediu: 1) a concessão de tutela de urgência para a remoção de conteúdos indicados; 2) a condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. As tutelas de urgência foram indeferidas (id. 215679515). O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (id. 222222698). Foi deferida a gratuidade de justiça ao réu (id. 241632798). Instadas as partes a especificarem provas, a produção de prova testemunhal foi indeferida, encerrando-se a instrução (id. 265445238). O réu manifestou-se sobre os documentos suplementares (id. 272725111). É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produzir outras provas, além das que já constam dos autos, o feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso. A relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como de consumo, tratando-se de conflito de responsabilidade civil subjetiva entre particulares. Aplica-se, portanto, a regra geral de responsabilidade civil prevista no Código Civil. Passo ao exame do mérito da ação principal. O autor pretende a responsabilização do réu por supostas ofensas à sua honra e imagem veiculadas na internet, sustentando a ocorrência de injúria racial e perseguição religiosa. No entanto, a análise do acervo probatório revela que as postagens e montagens indicadas na inicial não demonstram a prática de injúria racial ou de discriminação religiosa. A comparação com personagem de ficção…
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