Processo 0810705-09.2024.8.20.5124
TJRN • Revisional de Aluguel
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0810705-09.2024.8.20.5124 Ação: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: FRANCISCA ALVES DA SILVA HENRIQUE, PAULO HENRIQUE ALVES REU: MANOEL MONTENEGRO NETO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os de Ação Revisional de Contrato de Locação c/c Pedido de Consignação em Pagamento formulada por FRANCISCA ALVES DA SILVA HENRIQUE e PAULO HENRIQUE ALVES em desfavor de MANOEL MONTENEGRO NETO, partes qualificadas nos autos. Na peça inaugural, a demandante relata que, no dia 1 de março de 2019, celebrou com o demandado um contrato de locação de um imóvel para fins comerciais destinados ao estabelecimento de uma instituição de ensino situado no município de Parnamirim/RN, imóvel que teve como fiador a pessoa de Paulo Henrique Alves. Narra que, o imóvel objeto da locação dispunha inicialmente de 1.000 m2 (um mil metros quadrados) e fora locado pelo valor inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aluguel do qual estabeleceu-se a correção pelo índice IGPM/FGV. Sustenta-se ainda, que no dia 01 de agosto de 2023, os litigantes celebraram um aditivo contratual no qual alteraram as cláusulas contratuais n 3.1 e 5.1 ajustando a extensão do imóvel inicialmente locado que passou a contar com 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), pelo qual, ajustaram um novo aluguel no valor de R$ 22.853,26 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), valor que contemplou a área do terreno incorporada e os índices de reajustes do aluguel. No contrato, consignou-se também um desconto no valor de R$ 2.512,00 (dois mil, quinhentos e doze reais) em favor do locatário, benefício estendido ate 30 de setembro de 2024. Sustenta também, que o contrato de referência dispunha de cláusula de reajuste quinquenal que estipulou um novo reajuste no valor da locação ao término do prazo de 60 (sessenta) meses, a ser aferido pelo valor de mercado formalizando-se um novo contrato. Ao término do prazo estipulado, a demandante relata ter contratado um especialista em avaliação mercadológica que concluiu que o valor do aluguel estava em patamar superior ao praticado no mercado, razão pela qual inciou tratativas amigáveis para buscar a redução do valor do aluguel, todavia, se deparou com o pedido do demandado de majoração do valor inicialmente ajustado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) . Relata que, nas tratativas o demandado justificou que o ajuste pretendido versava tão somente com relação ao índice IGPM sob o argumento de que o valor inicialmente contratado não teria sido ajustável, tese que afirma ser inverídica. Narra que o demandado enviou notificação extrajudicial informando que o valor do aluguel devido até setembro de 2024 correspondia a quantia de R$ 25.001,36 (vinte e cinco mil, um real e trinta e seis centavos) e que os locatários estava em mora quando ao pagamento do saldo remanescente que perfazia a quantia de R$ 9.320,20 (nove mil, trezentos e vinte reais e vinte centavos). Frente a narrativa exposta, requer-se a concessão da tutela de urgência a fim de que seja autorizado o pagamento em consignação dos valores incontroversos de R$ 16.273,00 (dezesseis mil, duzentos e setenta e três reais) e, no mérito, julgar procedente a pretensão autoral para condenar o demandado ao pagamento de multa no valor de R$ 61.023,78 (sessenta e um mil, vinte e três reais e setenta e oito centavos) e…
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