Processo 0810705-30.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810705-30.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: PABLO SARAIVA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AGRAVANTE: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427A Polo Passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DAYCOVAL S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BEMOL S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº RO6476A, CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA, OAB nº PR36803A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por PABLO SARAIVA DO NASCIMENTO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 7013278-49.2026.8.22.0001. 2. A decisão agravada de origem concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial, instaurou o procedimento de repactuação de dívidas sob o rito do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à limitação dos descontos e cobranças das dívidas ao patamar de 40% ou 27% de sua renda líquida. 3. O magistrado fundamentou o indeferimento da tutela liminar na ausência de comprovação objetiva do comprometimento imediato do mínimo existencial em sede de cognição sumária. Registrou o julgador de origem que a única fonte de descontos mensais automáticos provada nos autos consiste nas parcelas de empréstimos consignados lançadas em contracheque, no montante de R$ 1.003,00. 4. Anotou-se, ainda, na decisão recorrida, que o valor de R$ 42.020,57 indicado pelo autor como dívidas não consignadas refere-se ao saldo devedor total acumulado de obrigações vencidas e negativadas, e não a débitos mensais contínuos retidos de sua conta ou remuneração. Ponderou-se que, deduzidas as despesas essenciais apontadas de R$ 1.873,97 do valor líquido creditado de R$ 5.618,56, remanesce saldo livre substancialmente superior ao parâmetro objetivo do Decreto nº 11.150/2022, devendo ser preservada a etapa central de conciliação do art. 104-A do CDC (ID 139289182). 5. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a reforma do decisum, alegando que o quadro de superendividamento perante treze instituições financeiras compromete sua renda líquida e sua subsistência digna. 6. Argumenta que a exigência de descontos automáticos contínuos como premissa para a concessão da liminar desvirtua a proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021, pois o inadimplemento das dívidas vencidas expõe o devedor à incidência de encargos moratórios e a novas inclusões nos cadastros de proteção ao crédito. 7. Invocando a…
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