Processo 0810709-11.2023.4.05.8300
TRF5 • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0810709-11.2023.4.05.8300 APELANTE: ALEXSANDRO ABILIO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MODALIDADE "GUARDAR". ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CÉDULAS CONTRAFEITAS DE DOZE CÉDULAS DE R$ 20,00, 15 NOTAS DE R$ 50,00 E 05 CÉDULAS DE R$ 10,00. ENCONTRADAS NA POSSE DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSOS. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO COMO INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. 1. Apelação Criminal manejada pelo réu em face da sentença que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 289, § 1º, do Código Penal, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, fixando o regime semiaberto como o inicial de cumprimento da pena, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito em face da reincidência em crime doloso. 2. Segundo a denúncia, no dia 03/02/2021, em Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes/PE, o denunciado teria sido flagrado portando uma sacola que continha cédulas falsas assim distribuídas: 12 (doze) notas falsas de R$ 20,00 (vinte reais), 15 (quinze) notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), 05 (cinco) notas falsas de R$ 10,00 (dez reais) e 61 (sessenta e uma) notas falsas de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros). 3. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: a) a ausência de dolo e ausência de provas da autoria delitiva, invocando a aplicação do princípio do "in dubio pro reo", afirmando que recebeu as cédulas de boa-fé por acreditar que seriam autênticas; b) a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 289, § 2º, do Código Penal, por entender configurada a hipótese de restituição à circulação após recebimento como verdadeira; c) a reforma da dosimetria, com a fixação de uma pena-base no mínimo legal, arguindo exasperação indevida da reprimenda sem fundamentação idônea na primeira fase; d) a imposição do regime inicial aberto; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal e f) a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, considerando-se a sua hipossuficiência. 4. A materialidade resta comprovada com fundamento dos elementos juntados aos autos, no caso, o Inquérito Policial nº 0801895-44.2022.4.05.8300 com o Auto de Prisão em Flagrante; o Termo de Apreensão nº 38/2021 e o Laudo Pericial nº 134/2021-SETEC/SR/PF/PE. 5. A inautenticidade de parte das cédulas foi percebida; e a perícia (o Laudo nº 134/2021-SETEC/SR/PF/PE) foi conclusiva em sustentar a existência de potencialidade da quase totalidade das cédulas de enganarem o "homem comum", tendo em vista que, exceto para duas das notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) que apresentariam de fato uma falsificação grosseira, todas as demais cédulas são passíveis de enganar o usuário comum, pois apresentam elementos pictóricos semelhantes às cédulas autênticas de igual valor, ao mesmo tempo que considerou irrelevante a análise quanto às 61 (sessenta e uma) cédulas de Cr$ 200 (duzentos cruzeiros), dado estarem fora de circulação,…
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