Processo 0810709-21.2024.8.14.0401
TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Autos nº: 0810709-21.2024.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: HÉLIO GALVÃO DOS SANTOS FILHO Vistos os autos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o acusado HÉLIO GALVÃO DOS SANTOS FILHO, já qualificado nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...) Consta da peça inquisitorial que, no dia 27/05/2024, por volta de 10h30min, policiais militares estavam em rondas ostensivas pelo Bairro da Cabanagem, quando avistaram o ora denunciado HÉLIO GALVÃO DOS SANTOS FILHO caminhando sozinho, tendo, ainda, apresentado atitude suspeita, eis que parou repentinamente de andar assim que percebeu a presença da viatura. Diante disso, os agentes o abordaram e em revista pessoal encontraram no interior de uma bolsa de mão que o denunciado carregava 42 (quarenta e duas) porções de “pasta de cocaína”, envoltas em plástico. Após ser questionado, o denunciado informou que havia recebido os entorpecentes de um indivíduo de alcunha “CALACA”, mas que não sabia nada a respeito do seu paradeiro. Disse, ainda, que as drogas se destinavam à venda, pela qual ganhava uma espécie de comissão em droga para consumo próprio. Diante disso, o denunciado foi conduzido à Seccional da Cabanagem, e o material apreendido foi submetido a exame pericial, sendo constatado tratar-se de droga, conforme laudo de exame toxicológico – Provisório (em anexo). Na DEPOL, o denunciado negou a prática do crime de tráfico de drogas, afirmando que as drogas seriam para seu consumo pessoal, visto ser viciado em entorpecente.” (sic). Laudo toxicológico definitivo – ID 136251335. Determinada a notificação do réu – ID 127347958. Notificação pessoal – ID 129425144. Defesa Preliminar – ID 131519905. Recebimento da denúncia – ID 131527036. Audiência de instrução – ID 141133977. Alegações Finais, Ministério Público e Defesa, por Memoriais escritos, respectivamente – ID 142174377 e 173586064. Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – A defesa aduz que as provas obtidas são nulas, pois não havia fundada suspeita para a abordagem pessoal realizada pelos policiais. No que concerne à abordagem, extrai-se, pelo contexto e do que foi narrado pelos policiais/testemunhas, que houve fundadas suspeitas para a abordagem do réu, uma vez que, segundo os depoimentos em juízo, os policiais visualizaram o réu abaixando-se ao perceber a presença da viatura e escondendo um objeto. Ademais, informaram que a área era conhecida pelo intenso comércio de drogas, havendo, pois, fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal realizada pela polícia, nos termos do art. 240, §2º, do CPP. Neste sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais…
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