Processo 0810709-40.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810709-40.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810709-40.2025.4.05.8300 APELANTE: ARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE PERICLES LUCAS PINHEIRO - PE22064-D ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZA MENDES SANTOS - PE64783-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEIS Nº 14.148/2021 Nº 14.859/2024. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO DO CUSTO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS COMO INSTRUMENTOS DE CONTROLE E NÃO CONDICIONANTES. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 178 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por ARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando a alegação de ilegalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e reconhecendo a legitimidade da extinção do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE. Sem fixação de honorários. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) exerce atividades econômicas diretamente vinculadas ao setor de eventos, consistentes na comercialização de bebidas, drinks, petiscos e pratos elaborados, além da promoção de eventos musicais, estando enquadrada nos CNAEs "Restaurantes e similares" (5611-2/01) e "Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento" (5611-2/04), ambos expressamente contemplados pela Lei nº 14.148/2021; 2) o PERSE foi instituído como medida excepcional destinada à mitigação dos severos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19, mediante redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses; 3) o benefício fiscal possui natureza jurídica equiparável à isenção concedida por prazo certo e sob condição onerosa, submetendo-se à regra de irrevogabilidade prevista no art. 178 do CTN e à Súmula 544 do STF; 4) o cumprimento dos requisitos legais para fruição do programa, tais como o enquadramento em atividades específicas, a regularidade cadastral perante o CADASTUR e a manutenção da atividade empresarial em setor severamente afetado pela pandemia, configura verdadeira contrapartida exigida pelo legislador, caracterizando o caráter oneroso do benefício; 5) a empresa, inclusive, alterou seu regime tributário do Simples Nacional para o Lucro Presumido exclusivamente para usufruir das vantagens decorrentes do PERSE, circunstância que reforçaria a existência de onerosidade e a consolidação de legítima expectativa de manutenção do incentivo fiscal durante o prazo legalmente previsto; 6) a Lei nº 14.859/2024 estabeleceu limite fiscal máximo de R$ 15 bilhões para a fruição dos benefícios do PERSE, condicionando sua extinção à demonstração efetiva do atingimento desse teto mediante relatórios bimestrais elaborados pela Receita Federal e posterior audiência pública perante o Congresso Nacional; 7) os relatórios efetivamente divulgados pela Receita Federal demonstrariam que o custo fiscal acumulado do programa não havia atingido o limite legal de R$ 15 bilhões, uma vez que os valores apurados até fevereiro de 2025 totalizavam aproximadamente R$ 12,8 bilhões; 8) a Receita Federal utilizou-se…

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