Processo 0810712-13.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810712-13.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810712-13.2025.8.20.0000 RECORRENTE: DAVID COELHO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSIVALDO DE SOUSA SOARES E OUTROS RECORRIDO: EAGLE INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAVID COELHO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau e afastar a desconsideração da personalidade jurídica anteriormente deferida. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 7º, 115, 372, 489, §1º, IV, 942, §3º, II, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por se basear em prova inexistente nos autos de origem, além de omissão quanto à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, defendendo a existência de elementos suficientes para a manutenção da medida. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por EAGLE INVESTIMENTOS LTDA, alegando, em resumo, a ausência de violação aos dispositivos legais apontados, sustentando que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quanto à suposta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que o recorrente se descurou de expor quais os incisos deste artigo teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação, haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 3.…

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