Processo 0810713-02.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810713-02.2026.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Maria de Lourdes Leite Antas ADVOGADO: Luan Vinicius Bezerra Barbosa - OAB/CE 53.953 AGRAVADO: BRB Banco de Brasília S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. COMPROMETIMENTO DE RENDA POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual o Juízo de origem concedeu parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento de 40% das custas processuais em duas parcelas. A agravante sustenta que sua renda previdenciária está substancialmente comprometida por descontos consignados e requer a concessão integral da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de renda fixa proveniente de benefício previdenciário afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, diante da comprovação de comprometimento substancial da renda mensal por empréstimos consignados e demais descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural. 4. O indeferimento ou deferimento parcial da gratuidade exige a existência de elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5. A percepção de renda fixa não se confunde automaticamente com capacidade econômica apta a suportar as custas processuais sem prejuízo da subsistência da parte. 6. Os documentos juntados aos autos demonstram extenso comprometimento da renda da agravante em razão de contratos de empréstimos consignados, reservas de margem consignável e descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário. 7. A agravante é pessoa idosa, viúva e beneficiária da previdência social, circunstâncias que reforçam a condição de vulnerabilidade econômica evidenciada nos autos. 8. A ausência de patrimônio relevante, sinais exteriores de riqueza ou qualquer elemento apto a afastar a declaração de hipossuficiência impede a manutenção do deferimento apenas parcial da benesse. 9. A restrição parcial da gratuidade, diante da comprovada insuficiência financeira, caracteriza rigor excessivo e desvirtua a finalidade protetiva do instituto da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A percepção de benefício previdenciário ou renda fixa não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça. 2. O comprometimento substancial da renda mensal por empréstimos consignados constitui elemento apto a demonstrar hipossuficiência financeira. 3. O indeferimento ou deferimento parcial da justiça gratuita exige prova concreta da capacidade econômica da parte requerente. 4. A ausência de patrimônio relevante ou sinais exteriores de riqueza preserva a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira formulada por pessoa natural. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput,…
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