Processo 0810713-26.2024.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810713-26.2024.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0810713-26.2024.8.19.0011 REPRESENTADO: SALVADOR FRANCISCO DOS SANTOS RESPONSÁVEL: LEIDE SILVA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE CABO FRIO ________________________________________________________ DESPACHO Considerando o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento id. 0013767-95.2026.8.19.0000 que determinou o cumprimento do art. 11 da Recomendação CNJ 146/2023, notadamente, quanto à operacionalização do serviço a ser implementado, qual seja, home care, está vedada à entrega de numerário diretamente à parte autora. No entanto, a natureza da tutela pretendida é um "serviço", qual seja, o home care, e não "produtos" medicamentos, logo, não é possível ao cartório promover a intermediação de serviços, pois, diversamente do que está expresso na referida resolução, quanto aos medicamentos, o contato do cartório é feito com laboratórios e fornecedores do produto. Nada há quanto a serviços. Quanto aos serviços de home care - prestado em regra por clínicas médicas - não há padrão de tabelamento de preços a ser observado (tal como recomendado). Assim, não é adequado ou correto ao cartório intermediar um serviço sem que seja previamente autorizado ou identificado o preço médio realizado em licitações; sem a expertise ou elementos contábeis para tanto. Deste modo, considerando a impossibilidade de contratação intermediada do serviço e, tendo em vista que o autor apresentou três orçamentos de clínicas diversas conforme id. 214284816/214284819, sendo autorizada a prestação de serviço pela que apresentou o menor preço, não se verifica prejuízo aos entes públicos, ou à Resolução, desde que o valor seja depositado diretamente na conta da empresa fornecedora. Deste modo, DEFIRO o bloqueio de verbas para manutenção do tratamento por três meses, conforme requerido em id. 293341507, item "b". Confirmado o bloqueio, fica a serventia autorizada a expedir mandado de pagamento/transferência do valor sequestrado em favor do fornecedor conforme id. 270643966. Tendo em vista os novos documentos e esclarecimentos da parte autora sobre prestação de contas, conforme id. 293341507/293341539, digam os réus no prazo de 10 dias. Após, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabo Frio, 10 de agosto de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090

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