Processo 0810713-74.2025.8.15.0731
TJPB • Representação Criminal/Notícia de Crime
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Processo n.º 0810713-74.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de nova readequação das medidas protetivas de urgência formulado pelo noticiante IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA, pessoa idosa com 71 anos, nos autos da presente notícia-crime movida em desfavor de sua filha SAYURI SUGAWARA MIRANDA MARQUES (ID 159542859). O feito teve início com a notícia-crime formulada pelo noticiante em 28/10/2025, imputando à representada a prática de lesão corporal majorada, difamação, injúria qualificada pela condição de pessoa idosa e vias de fato (ID 125945464). Em cognição sumária, este Juízo deferiu medidas protetivas de urgência em favor do noticiante por meio da decisão de ID 128173193, em 01/12/2025, estabelecendo proibição de aproximação com raio mínimo de 300 metros e proibição de contato por qualquer meio. Posteriormente, a representada apresentou impugnação (ID 155519904) demonstrando a existência de litígio paralelo de violência doméstica (processo nº 0820185-69.2025.8.15.2002), no qual figura como vítima e o ora noticiante como agressor, com medidas protetivas deferidas em seu favor desde novembro de 2025. Após manifestação do Ministério Público (ID 155863658) reconhecendo a complexidade do conflito familiar e societário, este Juízo proferiu a decisão de ID 158837898, em 11/05/2026, por meio da qual foram readequadas as medidas cautelares anteriormente fixadas. Naquela oportunidade, acolhendo parcialmente a impugnação da representada, foi substituído o raio fixo de distanciamento por ordem de não abordagem, modulada a proibição de contato para permitir comunicação profissional e garantido à representada o direito de acesso físico e digital à empresa SEAPORT, com a regra de não permanência simultânea. Agora, o noticiante atravessa nova petição (ID 159542859) na qual sustenta a necessidade de manutenção integral das medidas nos moldes originalmente fixados, sob o argumento de que a readequação promovida pela decisão de ID 158837898 teria enfraquecido a proteção a ele conferida. Requer, em síntese, que as cautelares retornem ao formato anterior, com raio fixo de distanciamento e proibição absoluta de acesso da representada à empresa SEAPORT. O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou o parecer de ID 160045295, opinando pela manutenção integral da decisão de ID 158837898 e pelo indeferimento do pedido de nova readequação formulado pelo noticiante. É o relatório. Passo a decidir. O pedido formulado pelo noticiante no ID 159542859 insurge-se contra a decisão de ID 158837898, que readequou as medidas protetivas com fundamento no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, após cognição aprofundada do contexto fático trazido pela impugnação da representada. Naquela oportunidade, este Juízo constatou que a decisão originária (ID 128173193) havia sido proferida em regime de urgência e cognição sumária, sem que se tivesse ciência da complexa teia de conflitos cruzados entre as partes, notadamente da existência de medidas protetivas deferidas em favor da própria representada contra o ora noticiante no âmbito da Lei Maria da Penha (processo nº 0820185-69.2025.8.15.2002). A readequação promovida não significou qualquer enfraquecimento da tutela protetiva devida ao…
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