Processo 0810715-93.2024.8.19.0205

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810715-93.2024.8.19.0205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0810715-93.2024.8.19.0205/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE : ADRIANA SOUZA DO AMARAL ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAIS LEIRA DOS REIS (OAB RJ218144) APELADO : IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FIN (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA RESTRITO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO RELATIVO A DÉBITO DE R$391,93. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$15.000,00. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS INDEVIDOS À PATRONA DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA SOUZA DO AMARAL ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos.    Na origem, a autora afirmou desconhecer o contrato nº 000000209901545 e a dívida de R$391,93, com vencimento em 03/02/2020, atribuída à ré em consulta aos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a exclusão do apontamento, o cancelamento do contrato e das cobranças, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da demandada ao pagamento de R$15.000,00, a título de danos morais.    Regularmente citada, a ré sustentou que o crédito, originário do Banco Itaú, lhe foi cedido regularmente e que a cobrança decorria de relação contratual válida. Alegou, ainda, a ausência de negativação ativa promovida por ela e a existência de outros registros restritivos em nome da autora.    A sentença julgou parcialmente os pedidos, nos seguintes termos:    "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para confirmar a tutela antecipada de id. 121671428 e declarar a inexigibilidade da dívida objeto da inicial, oriunda do contrato de nº 000000209901545, datado de 03.02.2020, no valor de R$ 391,93 (trezentos e noventa e um reais e noventa e três centavos). Em vista da sucumbência mínima do Réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida."    Em suas razões recursais (evento 62), a apelante sustenta, em síntese, que o acolhimento do pedido declaratório impede o reconhecimento da sucumbência mínima da ré. Afirma que a ausência de honorários em favor de sua patrona desprestigia o trabalho realizado e o caráter alimentar da verba, invocando o art. 85 do CPC. Requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.    Contrarrazões no evento 70, em que a apelada impugna a gratuidade de justiça da recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso.    É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.    Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.    Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, e nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568 do STJ, profiro decisão…

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