Processo 0810716-39.2021.8.14.0006

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0810716-39.2021.8.14.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0810716-39.2021.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CAMILA LETICIA PIRES RAMOS Endereço: Quadra Cinqüenta e Um, 13, (Cj Geraldo Palmeira), Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-580 PARTE REQUERIDA: Nome: CLARO S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1186, 2 ANDAR, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado com espeque no art.38 da Lei nº9099/95. A sentença anteriormente proferida acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Entretanto, em reanálise dos autos, constata-se a existência de erro de julgamento quanto a extensão do acolhimento da exceção, impondo-se sua retificação de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública atinente aos limites objetivos do título executivo e à extinção da execução pelo pagamento. Com efeito, o acordo homologado judicialmente previu o pagamento da quantia de R$ 1.200,00, estabelecendo, ainda, multa de 10% em caso de inadimplemento, sem qualquer previsão de incidência de atualização monetária, juros ou outros encargos sobre a obrigação assumida. Da análise dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, verifica-se que a executada adimpliu o valor principal do acordo (R$ 1.200,00) e, posteriormente, efetuou o pagamento da quantia de R$ 120,00, correspondente precisamente à multa contratual de 10% prevista no título executivo. Assim, o excesso da execução não recai sobre a multa contratual — legitimamente exigível por expressa previsão no acordo e efetivamente quitada pela executada —, mas sim sobre os valores acrescidos pelo exequente a título de atualização monetária e demais encargos não previstos no título executivo judicial. Desse modo, tendo sido integralmente satisfeita a obrigação assumida pelas partes, a execução não pode prosseguir, impondo-se sua extinção. Portanto, o erro material constante da sentença anteriormente proferida deve ser reconhecido para que passe a constar que a exceção de pré-executividade foi integralmente acolhida, e não apenas parcialmente, porquanto, embora seja devida a multa contratual de 10%, esta foi regularmente adimplida pela executada, inexistindo saldo remanescente passível de execução. Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, o erro material constante da sentença Id162639447, para retificá-la, a fim de julgar totalmente procedente a exceção de pré-executividade oposta pela executada, reconhecendo o excesso de execução em relação aos valores cobrados além daqueles expressamente previstos no acordo homologado, consignando que a multa contratual de 10% prevista no acordo é devida, encontrando-se, tal qual o valor principal, integralmente quitada, conforme comprovantes de pagamento acostados aos autos, motivo pelo qual declaro integralmente satisfeita a obrigação exequenda, EXTINGUINDO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Permaneçam inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ananindeua-Pa. Datado e assinado digitalmente. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua

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