Processo 0810717-66.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810717-66.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento n.º 0810717-66.2026.8.14.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE BELÉM Agravada: LUZIA ELISANGELA DA SILVA MELO Relator: DES. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por LUIZA ELISANGELA DA SILVA MELO, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente municipal e determinou o prosseguimento da execução fundada no título judicial formado na ação coletiva. O agravante, em suas razões recursais (id. 35819770), sustenta a inexigibilidade do título executivo em razão da alegada inconstitucionalidade da progressão funcional automática por antiguidade, por suposta afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal e o RE nº 1.370.045/RJ. Alega a inexistência de previsão orçamentária específica para a obrigação reconhecida no título judicial, em alegada violação ao art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal e ao Tema 864 do STF, bem como a inexequibilidade do título executivo em razão da sua suposta iliquidez, sustentando ser indispensável prévia liquidação individual, à luz dos arts. 509, II, 511 e 534 do CPC e da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0816983-11.2022.8.14.0000. Assevera que a agravada não estaria abrangida pelos limites subjetivos da coisa julgada coletiva, por ser servidora da área da saúde e, segundo afirma, não integrar categoria representada pelo SISBEL. Aduz o excesso de execução, em razão da inclusão de parcelas referentes ao período abrangido pela LC nº 173/2020, de reflexos não deferidos no título executivo, da cumulação de juros e correção monetária após a EC nº 113/2021 e da inclusão de honorários não fixados, assim como o erro nos critérios de atualização monetária e juros, em desacordo com os Temas 810 do STF, 905 e 685 do STJ e com a EC nº 113/2021. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso, pelo que passo a sua análise. Todavia, o agravo comporta negativa de provimento de plano, por se revelar manifestamente improcedente, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, aplicado em consonância com o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal. O agravante sustenta que a progressão funcional por antiguidade seria incompatível com o art. 37, XIV, da Constituição Federal. Entretanto, o cumprimento de sentença decorre de título judicial formado na Ação Coletiva nº 0064409-03.2014.8.14.0301, já acobertado pela coisa julgada material. Não é dado ao executado, em sede de cumprimento de sentença e por intermédio do presente agravo de instrumento, rediscutir o mérito da condenação ou a constitucionalidade da obrigação reconhecida. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui sucedâneo de ação rescisória. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que a progressão funcional por antiguidade prevista nas Leis Municipais nºs 7.507/1991 e 7.546/1991 possui natureza jurídica diversa do adicional por tempo de serviço, inexistindo violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Trata-se, conforme o comando judicial exequendo, de evolução funcional na carreira, cuja incidência foi delimitada pela decisão…

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