Processo 0810717-79.2026.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0810717-79.2026.8.14.0028 AUTOR: JOAO ALCINO CARDOSO BATISTA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória, proposta por JOÃO ALCINO CARDOSO BATISTA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO CRESOL TRANSAMAZÔNICA, tendo por objeto a revisão da Cédula de Crédito Bancário – Renegociação nº 5004609-2024.011017-2, celebrada em 12/12/2024, no valor total de R$ 51.093,12. Em consulta aos sistemas processuais deste Tribunal, verificou-se a existência de outra demanda ajuizada pelo mesmo autor em face da mesma instituição financeira, distribuída na mesma data (12/06/2026), qual seja, o processo nº 0810721-19.2026.8.14.0028, apresentando identidade substancial quanto às partes, à natureza da relação jurídica discutida, à estrutura das petições iniciais e aos pedidos formulados, razão pela qual, foi reconhecida a conexão entre as demandas. É o necessário. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Dos indícios de fracionamento artificial das demandas O exame dos autos evidencia, em princípio, a existência de múltiplas ações propostas pelo mesmo autor em face da mesma instituição financeira, distribuídas no mesmo dia, discutindo contratos de renegociação bancária da mesma natureza, com petições iniciais padronizadas, causas de pedir substancialmente semelhantes e pedidos praticamente idênticos. Embora o art. 327 do Código de Processo Civil estabeleça que a cumulação de pedidos constitui faculdade da parte, o seu não exercício não autoriza, por si só, o fracionamento artificial de controvérsias materialmente conexas, quando inexistente justificativa concreta para o ajuizamento de demandas autônomas. O modelo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil impõe às partes o dever de atuar com boa-fé, lealdade e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), vedando o exercício abusivo do direito de ação. Nesse contexto, o exercício do direito de ação deve observar sua finalidade constitucional e processual, não podendo ser utilizado de forma manifestamente excessiva ou disfuncional, conforme também dispõe o art. 187 do Código Civil. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.198, firmou entendimento no sentido de que, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a determinação de emenda da petição inicial para que a parte demonstre o interesse de agir, a autenticidade da postulação e a necessidade do ajuizamento da demanda, sendo possível a extinção do processo caso não seja sanada a irregularidade. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará assentou que o ajuizamento, em curto lapso temporal, de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, com estrutura padronizada, causas de pedir semelhantes e pedidos reiterados, sem justificativa concreta para o ajuizamento apartado, evidencia indícios de fracionamento artificial da controvérsia e autoriza a determinação de emenda da petição inicial para demonstração do interesse processual, sendo legítima a extinção do feito, sem resolução do mérito, caso a parte não apresente justificativa específica e individualizada para a manutenção das demandas autônomas (TJPA, Apelação Cível nº 0801975-79.2025.8.14.0067, Rel. Desa. Margui Gaspar Bittencourt, j.…
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