Processo 0810718-51.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo n° 0810718-51.2026.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Município de Belém/PA Procurador Municipal: Eduardo Augusto da Costa Brito OAB PA 12.426 Agravada: Jucirene do Socorro Amoedo Brito Processo em Ref: 0813042-86.2023.8.14.0301, nos autos originários. Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. POSSÍVEL AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PELO SISBEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO. TUTELA RECURSAL DEFERIDA I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou parcialmente a impugnação municipal e determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração de alegado excesso de execução. O agravante sustenta a inexigibilidade ou inexequibilidade da execução, alegando inconstitucionalidade da progressão funcional por antiguidade, ausência de previsão orçamentária, necessidade de liquidação prévia, ilegitimidade ativa da exequente, excesso de execução e ausência de enquadramento da servidora na categoria representada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL, por estar vinculada à Secretaria Municipal de Saúde – SESMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a servidora agravada possui legitimidade para promover cumprimento individual de sentença coletiva fundada em título formado em favor de categoria representada pelo SISBEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O artigo 1.019, I, do CPC autoriza o relator a conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC. 2. A concessão de efeito suspensivo exige demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3. A agravada ocupa o cargo de Agente de Bem-Estar Social e encontra-se lotada na Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, circunstância que, em princípio, afasta sua vinculação à categoria funcional representada pelo SISBEL. 4. A possível ausência de representação sindical da agravada evidencia dúvida relevante acerca de sua legitimidade ativa para se beneficiar de título executivo coletivo formado em favor de categoria diversa. 5. Em casos idênticos envolvendo o mesmo título coletivo formado em favor dos substituídos do SISBEL, este Tribunal já reconheceu que a referida entidade sindical não representa a categoria da saúde, tendo sido negado provimento a recursos de servidoras lotadas na SESMA em situação análoga à da agravada (id. nº 35819799-Pág. 1/6, decisão de relatoria deste mesmo gabinete; e id. nº 35819800-Pág. 1/4), o que reforça a probabilidade do direito invocado pelo agravante e contrapõe-se à premissa adotada na decisão agravada, segundo a qual o SISBEL excluiria de sua representação apenas os servidores do magistério. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.966.064/AL, reconhece a necessidade de correspondência entre o substituído e a categoria efetivamente representada na ação coletiva. 7. O prosseguimento da execução…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.