Processo 0810719-03.2020.8.18.0140
TJPI • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810719-03.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar, Abono de Permanência] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA VISTOS Trata-se de cumprimento definitivo de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa, referente a honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, promovido por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE de Campo Maior/PI) (ID 72050717). Ajuizado o cumprimento definitivo de sentença (ID 72050717), a exequente Equatorial Piauí postulou a satisfação do seu crédito relativo à verba honorária de sucumbência, apresentando demonstrativo discriminado de débito elaborado por meio do sistema oficial Projef Web da Justiça Federal (ID 72050719). O cálculo adotou o valor da causa originário de R$ 80.000,00 correspondente aos 8% em outubro de 2019, aplicando a atualização pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e a incidência da taxa SELIC a partir de janeiro de 2022 (conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021), sem cumulação com juros de mora, perfazendo o montante total de R$ 126.945,39 (cento e vinte e seis mil novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) em março de 2025 (ID 72050719). A exequente requereu expressamente a expedição de Precatório Requisitório para o pagamento do débito principal em favor da sociedade de advogados contratada (ID 72050717). Devidamente intimado na pessoa de seu representante judicial para apresentar impugnação no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado SAAE opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 80481511). Em sua manifestação, a autarquia municipal arguiu preliminarmente que o pagamento do débito deve ser efetuado exclusivamente pela via do precatório requisitório, com base no artigo 100 da Constituição Federal, por superar o limite estipulado para Requisição de Pequeno Valor (RPV) no Município de Campo Maior pela Lei Municipal nº 014/2010 (ID 80481514). No tocante ao montante exequendo, alegou a ocorrência de excesso de execução, aduzindo erro de cálculo decorrente da inobservância do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e postulando a aplicação de juros moratórios de 0,5% ao mês e correção monetária pelos índices da caderneta de poupança (TR), invocando o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (ID 80481511). Todavia, a executada não instruiu a impugnação com qualquer memória de cálculo ou demonstrativo contábil e não indicou o valor que entendia correto (ID 80481511). A exequente Equatorial Piauí apresentou manifestação à impugnação (ID 80517578), aduzindo em preliminar a necessidade de rejeição liminar da arguição de excesso de execução, por inobservância ao mandamento do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de juntada de planilha contábil pelo ente público (ID 80517578). Quanto à matéria de fundo, assinalou que o cálculo acolheu rigorosamente os parâmetros constitucionais, aplicando a SELIC sem juros cumulativos a partir de janeiro de 2022, reputou inidônea a utilização da TR e salientou que a postulada expedição de precatório já constava da própria petição inaugural do cumprimento de sentença (ID 80517578). Ao final, requereu…
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