Processo 0810719-15.2024.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0810719-15.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ASTOR DO NASCIMENTO RÉU: BANCO CREFISA S.A Trata-se de ação proposta porRENATO ASTOR DO NASCIMENTOem face deCREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS,postulando, em sede de tutela de urgência, com sua confirmação ao final, a suspensão dos descontos. No mérito, requeradeclaração de abusividade dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo,a devolução emdobro de eventuais valores pagos a maiore compensação por danos morais no valor deR$ 10.000,00 (dez mil reais). Como causa de pedir,sustenta a parte autora a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratóriosaplicadas aocontratofirmado com a instituição réreferentes a empréstimoparapessoa física.Aduzque,por considerara cobrança de encargos abusivos, decidiu postular judicialmente uma revisão do contrato. Apetiçãoinicial vemacompanhada de documentosaosIDs140604327/140606561. Decisão, ao ID178866417, defere a gratuidade de justiça, indefere a tutela antecipadaedetermina a citação da parte ré. A contestaçãofoi apresentada ao ID184391236.No mérito, sustenta quea parte autora, no momento da contratação, tinha conhecimento prévio das taxas e encargos aplicados ao contrato, o qual, poderia optar ou não pela tomada do crédito, sendo certo que no momento que firmou o contrato, anuiu comos termos, taxas e encargos ali previstos.Afirmaédescabido o cálculo apresentado pelaautora.Sustentaa regularidade das taxas pactuadas,a inexistência de abusividade e que as taxas observam os parâmetros do mercado financeiro.Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID208305721. Decisão saneadora ao ID247953965, fixando os pontos controvertidosedeferindo o pedido de inversãodo ônus da prova. Alegações finais aosIDs275701397/280336565. Esse é o relatório.DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes à formação doconvencimento. Pretende a parte autora a redução das parcelas de seu empréstimoconsignado. Trata-sede relação consumerista a existente entre o cliente e o Banco, tanto que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 2° do artigo 3°, informa que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.". Assim, o que se vê é que a Lei 8.078/90. a fim de evitar discussão, incluiu expressamente a atividade bancária e financeira entre os serviços considerados abrangidos pela legislação consumerista. No que toca aos juros remuneratórios, devem ser prestados dois esclarecimentos. Em primeiro lugar, a Lei n° 4.595/64 revogou a Lei da Usura na parte em que limitava a taxa de juros aos contratos celebrados pelas instituições financeiras, e, com a revogação da norma do (sec) 3° do art. 192 da CF/88 pela Emenda Constitucional 40/2003 assentou-se o entendimento de que a suafixaçãoem contrato deve respeitar apenas a média praticada no mercado A razão pela qual o STF jamais reconheceu autoaplicabilidade ao artigo 193 (sec) 3° da CRFB/88 jaz na compreensão de que a economia e o mercado financeiro têm regras…
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