Processo 0810720-21.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810720-21.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n° 0810720-21.2026.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Município de Belém/PA Procurador Municipal: Eduardo Augusto da Costa Brito OAB PA 12.426 Agravada: Eliane Maia dos Santos Processo em Ref: 0825163-78.2025.8.14.0301, nos autos originários. Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDORA LOTADA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. POSSÍVEL AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO SISBEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou parcialmente a impugnação municipal e determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do alegado excesso de execução. O agravante sustenta a inexigibilidade ou inexequibilidade da execução, alegando inconstitucionalidade da progressão funcional por antiguidade, ausência de previsão orçamentária, necessidade de liquidação prévia, ilegitimidade ativa da exequente, excesso de execução e ausência de enquadramento da servidora na categoria representada pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Belém – SISBEL, por estar vinculada à Secretaria Municipal de Educação – SEMEC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a agravada possui legitimidade para promover cumprimento individual de sentença coletiva fundada em título formado em favor de categoria representada pelo SISBEL. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC. A concessão de efeito suspensivo exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A agravada ocupa o cargo de Agente de Serviços Gerais, integrante do Grupo Auxiliar previsto no art. 7º, I, item 1.1, da Lei Municipal nº 7.507/1991. A servidora encontra-se lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, circunstância que, em princípio, afasta sua vinculação à categoria funcional representada pelo SISBEL. Há controvérsia quanto à efetiva representação sindical da categoria a que pertence a agravada, o que evidencia possível ausência de legitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva promovida em favor de categoria diversa. A análise da efetiva correspondência entre a categoria funcional da agravada e a entidade sindical substituta processual na ação coletiva originária (proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301) demanda exame mais aprofundado, próprio do julgamento colegiado do recurso. O prosseguimento da execução pode ocasionar avanço indevido de atos executivos antes da análise definitiva da legitimidade ativa da exequente e das alegações de excesso de execução. A execução promovida contra a Fazenda Pública possui potencial repercussão orçamentária e processual relevante, circunstância que evidencia o risco de dano de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Efeito suspensivo deferido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo em agravo…

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