Processo 0810720-90.2025.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0810720-90.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE NASCIMENTO FERREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A SIMONE NASCIMENTO FERREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A com pedido de tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Pugna a confirmação da tutela de urgência, que não sejam incluídas taxas pela religação ou pelo corte, além de indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que é consumidora da parte ré com consumo mensal na média de R$ 400,00, porém na fatura de abril de 2025 foi cobrado o valor de R$ 744,09. Afirma que formalizou reclamação, porém não teve resultado, motivo pelo qual se viu obrigada a celebrar um acordo a fim de honrar com o pagamento. Afirma que após realizar o pagamento da primeira parcela do acordo, funcionários da parte ré visitaram sua residência e suspenderam o fornecimento de energia elétrica, mesmo após ter comprovado o pagamento do acordo e mesmo após ligar para a concessionária e informar sobre o corte indevido, o fornecimento de energia elétrica só foi normalizado um dia depois. Inicial instruída com documentos de id. 192202514 e seguintes. Justiça gratuita deferida e concedida tutela de urgência, id. 192643752. Contestação, id. 198114684 com preliminar de ilegitimidade ativa, litispendência e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, argumenta que a suspensão do fornecimento de energia elétrica se deu em razão da inadimplência da parte autora que apenas teria pago o valor do parcelamento na data em que ocorreu o corte. Esclarece que após a confirmação de pagamento, a luz foi restabelecida um dia depois, argumentando que o prazo previsto na Resolução Aneel nº 1000/2021. Argumenta que apenas agiu em exercício regular do direito diante do inadimplemento. Por fim, defende que não estão configurados os danos morais pleiteados. Réplica 212380010. Decisão de saneamento, id. 262030120. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E PASSO A DECIDIR. A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. A parte autora afirma que teve a sua conta de luz cortada após ter realizado o pagamento do parcelamento. Já a parte ré, afirma que havia notificado a parte autora, que apenas realizou o pagamento no dia em que ocorreu o corte. A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsume aos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré. O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica. Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,…
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