Processo 0810722-51.2018.8.14.0006
TJPA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (672) Nº 0810722-51.2018.8.14.0006 AUTOR: PRISCILA PINHEIRO NEGRAO ADVOGADO(A) AUTOR: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL (PAPA0007613A) REU: ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA ESPÓLIO DE PRISCILA PINHEIRO NEGRÃO, I.E.N.O. e P.Y.N.O., representados por GRACILENE PINHEIRO NEGRÃO, ingressaram com cumprimento de sentença em face do ESTADO DO PARÁ, apresentando planilhas de cálculo nos ids 142092863 e 142092864, indicando como devido o valor total de R$ 411.879,02 (quatrocentos e onze mil, oitocentos e setenta e nove reais e dois centavos), referente ao crédito principal, valores retroativos de pensionamento mensal, danos morais e honorários sucumbenciais. No curso do processo, foi comunicado o falecimento da autora PRISCILA PINHEIRO NEGRÃO, tendo sido requerida a regularização processual, com a habilitação de sua genitora, GRACILENE PINHEIRO NEGRÃO, na qualidade de inventariante. Registre-se que a regularização processual foi apreciada em audiência, conforme termo de id 36274594 – pág. 9, ocasião em que se determinou a juntada de procuração, decisões e termo de inventário, nos quais GRACILENE PINHEIRO NEGRÃO foi nomeada inventariante da de cujus PRISCILA PINHEIRO NEGRÃO, bem como foi informado que esta possuía a guarda provisória das menores. Assim, tem-se por regularizada a representação processual do ESPÓLIO DE PRISCILA PINHEIRO NEGRÃO e das menores I.E.N.O. e P.Y.N.O. Regularmente intimado, o ESTADO DO PARÁ impugnou os valores apresentados, conforme manifestação de id 159839377, com apresentação de planilha de cálculo no id 159839378, alegando excesso de execução e indicando como devido o valor total de R$ 368.407,99 (trezentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e sete reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 334.916,36 (trezentos e trinta e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) referentes ao crédito principal e R$ 33.491,64 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Em manifestação de id 167019230, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a homologação do valor indicado pelo Estado, a expedição da ordem de pagamento e a adoção das providências necessárias à implementação do pensionamento mensal. DECIDO. Pois bem, trata-se de execução contra a Fazenda Pública, em que o Código de Processo Civil disciplinou o assunto de forma especial, em seus artigos 534 e seguintes. O art. 535, §3º, incisos I e II, dispõe o seguinte: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I – expedir-se-á, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório, em favor do exequente, observando o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência do banco oficial mais próxima da residência do exequente. No presente caso, a parte exequente concordou expressamente com o valor apresentado…
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